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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 10.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde
devem adotar uma das formas previstas neste Capítulo de comunicação do padrão TISS para a troca de
informações sobre os eventos assistenciais realizados aos beneficiários de planos de saúde.
Art. 11.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender a requisições através da
Internet, adotando preferencialmente a tecnologia de Webservices padronizada por Instrução Normativa
da DIDES para transações realizadas em tempo real.
§1º Adotando ou não tecnologia Webservices, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
podem disponibilizar para suas redes prestadoras portais de acesso aos serviços do padrão TISS ou outras
formas de comunicação não proprietária e obrigatoriamente devem possibilitar o envio dos arquivos no
padrão de comunicação através de upload/download nesses portais.
§2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde podem submeter dados não padronizados
para que empresas intermediadoras de prestação de serviços de conectividade os processem em men-
sagens no padrão TISS e transmitam para os prestadores vinculados/credenciados, ou podem utilizar
empresas intermediadoras prestadoras de serviços de conectividade para receber mensagens no padrão
TISS dos prestadores vinculados/credenciados, desde que sejam observados os requisitos de segurança
estabelecidos nesta norma. Os mesmos procedimentos podem ser adotados pelos prestadores de serviços
em saúde.
Art. 12.
Os prestadores de serviços de saúde vinculados/credenciados a operadoras de planos privados de
assistência à saúde têm a prerrogativa de escolher a forma de comunicação que melhor lhes convier sem
nenhum tipo de imposição tecnológica ou comercial de outra parte, desde que respeitados os prazos e os
padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13.
Qualquer tecnologia poderá ser utilizada desde que consiga atender na íntegra as normas e
todos os padrões do TISS, e que seja não-proprietária, a fim de facilitar a utilização por todos os atores
envolvidos.
Art. 14.
A interrupção do serviço de troca eletrônica de informações entre prestadores de serviços de
saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde deve ser solucionada em até 48 (quarenta e
oito) horas, salvo em caso fortuito ou de força maior devidamente justificado.
§1º Enquanto perdurar a interrupção de que trata o caput, as operadoras e os prestadores deverão utilizar
o padrão de conteúdo e estrutura como forma contigencial de troca de informações sobre os eventos as-
sistenciais realizados aos beneficiários de planos de saúde.
§2º As operadoras de plano de saúde privado e os prestadores de serviços afetados pela interrupção de que
trata o caput devem manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas e o respectivo tempo
de implementação para o restabelecimento da troca de mensagens eletrônicas.
§3º A interrupção de que trata o caput deste artigo não pode importar em descontinuidade no atendimento
assistencial ao beneficiário de plano de saúde privado, devendo as entidades adotar formas alternativas de
comunicação para a autorização do atendimento assistencial.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15.
A inobservância da obrigação prevista no artigo 5º desta Resolução configurará a infração admi-
nistrativa prevista no artigo 34 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 16.
A inobservância dos padrões previstos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a que se
referem o §5º do art. 2º e o §2º do art. 3º nos prazos limites para implantação do padrão TISS estabele-
cidos no art. 4º configurará a infração administrativa prevista no artigo 44 da RN nº 124, de 30 de março
de 2006.
Art. 17.
A denúncia de que trata o artigo 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, quando relativa à
infração prevista no artigo acima, será preliminarmente apurada e instruída pela Gerência-Geral de Inte-
gração com o SUS, seguindo os procedimentos de representação de que trata o artigo 8º da RN nº 48, de
19 de setembro de 2006, alterado pela RN nº 142, de 21 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
Revogam-se as Resoluções Normativas nº 114, de 26 de outubro de 2005, 127, de 11 de maio de