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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ção, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 22.
Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Art. 23.
As regras de carência e de cobertura parcial temporária na adaptação e na migração dos planos
coletivos devem observar também as disposições da RN nº 195, de 2009, ou em norma que a substitua.
Art. 24.
A adaptação ou a migração previstas nesta Resolução não permitem a alegação de omissão de
informação de Doenças ou Lesões Preexistentes - DLP de que cuida a RN nº 162, de 2007.
§1º Por ocasião da aceitação da proposta de adaptação ou de migração previstas nesta Resolução, as
operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins de
declaração de conhecimento prévio de DLP.
§2º O beneficiário que estiver em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT, conforme a
definição dada pela RN nº 162, de 2007, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo
contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, limitado em 24 (vinte e quatro) meses a
contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram
pelo contrato de origem cobertos, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou
da migração, relacionados à Doença ou Lesão Preexistente que motivou a CPT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.
Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 64, de 22 de dezembro de 2003, nº 70, de 19 de
fevereiro de 2004, nº 78, de 25 de junho de 2004, e nº 80, de 1º de setembro de 2004.
§1º As migrações e adaptações realizadas em cumprimento à Resolução Normativa nº 64, de 2003, e suas
posteriores alterações continuam produzindo seus regulares efeitos.
§2º Os instrumentos contratuais de adaptação e migração que foram celebrados antes da vigência desta
Resolução que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência Na-
cional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 26.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à
vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, e que foram aditados após 1º de janeiro de 1999
para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente
aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência, submetem-se
integralmente ao regime instituído pela Lei nº 9656, de 1998, possuindo todas as suas garantias.
Parágrafo único. Fica a operadora obrigada, quando da próxima renovação ou em até doze meses a partir
do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer primeiro, a formalizar todas as alterações contratuais
necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar, nos termos
desta Resolução, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a realização
dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária, conforme previsto no artigo 8º desta
Resolução.
Art. 27.
Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de recon-
dução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei nº 9656, de 1998, não poderão receber novos
beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.
Art. 28.
O artigo 3º da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
“Art. 3º
................................................................................................
....................................................................................................................................
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.”
Art. 29.
Os artigos 67, 68 e 81 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 67.
Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9656, de 1998, quando
solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.” (NR)
“Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68.
Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a migra-
ção de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores: