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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º Os atributos de qualificação descritos no Art. 5, inciso III, alínea “c”: o mestrado, o doutorado e a livre
docência são de divulgação opcional pelas operadoras.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS
OPERADORAS
Art. 8º
São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços das operadoras:
I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na dimen-
são de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da dimensão de
qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da rede qualificada; e
III - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES editará Normativos, contendo regras necessá-
rias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se refere:
I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que se refere o inciso V do
artigo 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do “Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS”;
II - a criação de um Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Servi-
ços na Saúde Suplementar, denominado COGEP, uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação
da DIDES, com representação dos segmentos do setor saúde suplementar e com a finalidade de promover
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do programa;
III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressos ou em endereço
eletrônico;
IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo,
de sua rede própria;
V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.
Art. 10
. A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como
critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de
divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
“Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevan-
tes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.”
Art. 11.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente