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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
c) direção fiscal ou técnica;
d) liquidação extrajudicial;
e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
f) normas de aplicação de penalidades;
g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados;
XLII - estipular índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais a
serem observadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
§1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solici-
tados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser
aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços.
§2º As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora, especialmen-
te no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
§3º Revogado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º
AANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador,
um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de
acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e
consultivo.
Art. 6
º A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo
um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após
aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, para cum-
primento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 7º
O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da
Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida
uma única recondução por três anos.
Art. 8º Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato
em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegu-
rados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o
capítulo III desta Lei.
§1º Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da Re-
pública, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o
afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§2º O afastamento de que trata o §1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 9º
Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios re-
lacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou con-
sumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10
. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
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O art. 12 foi revogado pela Lei nº 9.986/2000.