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Legislação
Legislação
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autori-
dades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respei-
to.
Art. 11
. (Vetado).
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12
. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, inde-
pendentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defei-
tos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importa-
dor;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14
. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-
se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.