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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - IN Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
1
Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas
Padrão da ANS.
Os Diretores responsáveis pelas Diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e de Desen-
volvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe
o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o art. 4º, inciso VI da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, na forma do art. 23, inciso I; do art. 31, inciso I, alínea “d”; do art. 76, inciso I, alínea “a” e do artigo
85, inciso I, alínea “a” e §1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e altera-
ções posteriores, considerando a necessidade de dispor sobre a contabilização dos montantes devidos do
Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS, após as alterações ocorridas com a publicação
da Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011, resolvem:
Art. 1º
Esta Instrução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao
SUS na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil
relativo ao ressarcimento ao SUS, mensalmente, nas respectivas contas contábeis previstas no Anexo
da IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011, com base nos valores das notificações dos Avisos de
Beneficiários Identificados (ABI) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado ao
montante total cobrado nas Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento
aprovado pela ANS.
§1º O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado, com base no histórico individual das opera-
doras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores notificados, com base nos ABIs emitidos
até 120 dias anteriores ao mês da contabilização.
§2º O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das respectivas GRUs pela ANS, multipli-
cado pelo %hc, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§3º O valor cobrado pela ANS por meio de GRU, devidamente atualizado, até o mês da contabilização,
com multa e juros de mora, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§4º O valor correspondente ao parcelamento do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS, deverá
ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de
Contas Padrão da ANS.
§5º O montante correspondente às parcelas com vencimento em prazo superior a doze meses após a data
do balanço deverá ser registrado no passivo não circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.
§6º Os valores de Ressarcimento ao SUS a serem registrados serão disponibilizados mensalmente na
página da ANS na Internet (www.ans.gov.br - Espaço da Operadora - Ressarcimento ao SUS - Processos
Físicos).
Art. 3º
Fica revogada a IN DIDES/DIOPE nº 3, de 19 de outubro de 2010.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO REIS TAVARES
Diretor de Normas e habilitação das Operadoras
BRUNO SOBRAL DE CARVALHO
Diretor de Desenvolvimento Setorial
1
Publicada no DOU em 03/10/2011, seção 1, pág. 74.