Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Responsável Técnico pela Área da Saúde A RN nº 355 revogou o §2º do art. 2º da RN nº 311, desobrigando as operadoras à designação de um responsável pela área técnica de saúde na ata de eleição da AGO, contudo, caso haja alteração do responsável técnico pela área de saúde em outra instância interna da operadora que não a Assembleia Geral Ordinária, deverá ser encaminhada cópia autenticada do CRM deste profissional à ANS. Na alteração do responsável técnico pela área de saúde, deverá ser recolhida a TAO – Taxa por Alteração de Dados da Operadora. Representante da Operadora junto à ANS O representante da operadora junto à ANS é a pessoa responsável por toda comunicação formal com a Agência e toda correspondência enviada pela Agencia será a ele direcionada. A alteração do representante implica no recolhimento de TAO – Taxa por Alteração de Dados da Operadora específica, conforme determina o parágrafo único do art. 16 da RN nº 89/2006. Neste caso, deverá ser recolhido o valor correspondente, indicado no tópico Taxas da Saúde Suplementar, deste documento. Em outras palavras, se além das alterações dos administradores, a AGO contemplar a alteração do representante da Operadora junto à ANS, deverão ser recolhidas duas taxas distintas. Envio dos documentos para a ANS O expediente deverá ser enviado para a Agência Nacional de Saúde Suplementar, preferencialmente de forma eletrônica, via aplicativo PTA, ou via postal, aos cuidados da Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado – GGAME da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, com aviso de recebimento - AR. Outra etapa do processo de atualização dos dados cadastrais da operadora junto à ANS, diz respeito ao envio do DIOPS – Documento de Informações Periódicas das Operadoras, módulo cadastral, cujos procedimentos descreveremos no próximo tópico.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MjcxMg==