Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 4.3. Suspensão, Reativação e Cancelamento de Planos Suspensão e Reativação de Planos Conforme § 3º do art. 21 da RN nº 85/2004, o registro do produto poderá ser suspenso pela ANS, para fins de comercialização ou disponibilização, até que sejam corrigidas as irregularidades notificadas pela ANS à operadora, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, nas seguintes hipóteses: Operação de produto com característica diversa da registrada; Operação de produto com nome que possa induzir o beneficiário a erro sobre as características operação; Produto que não se enquadre no disposto no art. 1º, inciso I, da Lei 9656, de 1998, por exemplo, cartões de desconto. A ANS poderá conceder prazo de até 10 (dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos, contados do recebimento da notificação. Nos casos de suspensão ou reativação de plano a pedido da operadora, deverá ser encaminhada solicitação formal à ANS, assinada e com identificação do representante da operadora junto a ANS com 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para a suspensão ou reativação, contados da data da protocolização da solicitação na ANS. A solicitação deverá conter o número de registro da operadora, o número de registro do produto e a data a partir da qual este será suspenso ou reativado; as solicitações incompletas serão devolvidas às operadoras. A suspensão ou reativação do registro de produto entrará em vigor a partir da data indicada pela operadora, desde que a solicitação seja deferida pela ANS. Não será suspenso o último plano referência, caso haja algum plano ativo no mesmo tipo de contratação.
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