Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Particularidades Fica facultada à Operadora a substituição de entidade hospitalar por outra equivalente desde que comunicada com 30 dias de antecedência aos consumidores e a ANS. O redimensionamento de rede hospitalar por redução só poderá ser feito mediante autorização expressa da ANS. Mesmo quando o redimensionamento ocorrer em função de pedido do prestador ou encerramento das atividades do estabelecimento, a operadora deverá solicitar autorização à ANS. Se o descredenciamento do prestador hospitalar for motivado por interesse da operadora, esta deverá solicitar à ANS a exclusão da entidade e aguardar a autorização da exclusão, para em seguida, descredenciar e comunicar os beneficiários e promover a atualização dos meios de divulgação da sua rede assistencial. Se o descredenciamento da entidade hospitalar ocorrer em função de pedido do prestador ou devido ao encerramento das atividades do estabelecimento, desde que comprovado, a operadora poderá atualizar os meios de divulgação da sua rede assistencial e comunicar os consumidores após a protocolização da solicitação de exclusão do prestador na ANS. A ANS, para fins de fins de autorização de redimensionamento de rede por redução, se pautará na verificação do impacto da exclusão da entidade hospitalar sobre os beneficiários. Para verificação da equivalência de prestadores, nos casos de substituição, será avaliada a disponibilidade de leitos, serviços de urgência e emergência 24 horas e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, conforme anexo I-A da IN DIPRO nº 46/2014. Também será considerada a proximidade geográfica entre os prestadores envolvidos no processo de alteração de rede hospitalar. 6.2.2. Substituição de Prestadores Não Hospitalares Em 22 de dezembro de 2014, entrou em vigor a RN nº 365 que dispõem sobre a substituição de serviços não hospitalares.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MjcxMg==