Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná

Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 A ANS determina que sempre que ocorrer alteração da rede assistencial não hospitalar será facultada a substituição por outro equivalente, mediante comunicação aos beneficiários com, no mínimo, 30 dias de antecedência. A operadora deverá obedecer aos seguintes critérios de equivalência quanto à substituição:  Mesmo tipo de estabelecimento;  Mesmos serviços especializados;  Localizado no mesmo município (em caso de indisponibilidade no mesmo município, poderá ser indicado prestador em município limítrofe ou ainda na Região de Saúde). O prestador substituto poderá já pertencer à rede da operadora, desde que haja comprovação de que houve aumento da capacidade de atendimento e de que contempla os serviços do prestador excluído, por meio de aditivo contratual. Existem situações em que a operadora fica desobrigada de realizar a substituição:  Rescisão do contrato coletivo que concentre 50% ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado;  Ausência de prestação de serviços para o plano de saúde por no mínimo 12 meses consecutivos, desde que não haja suspensão formalizada entre as partes;  Quando comprovar que houve qualquer tipo de exigência de contraprestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário, por meio de pagamento referente aos procedimentos contratados. As condições de desobrigações previstas acima não se aplicam às operadoras que tiveram a comercialização de planos suspensa em área de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, considerando os dois últimos ciclos de monitoramento da garantia de atendimento, e aquelas que estejam em regime especial de direção fiscal técnica.

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