Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 “Art. 16. A exclusão de entidades hospitalares da rede assistencial dos produtos da operadora de planos de assistência à saúde, mediante a atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários deverá ocorrer após: I - A autorização da alteração de rede hospitalar pela ANS, quando se tratar de interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde; II - A solicitação de alteração de rede hospitalar na ANS, quando se tratar de interesse exclusivo da entidade hospitalar, de encerramento das atividades da entidade hospitalar ou de contratação indireta de rede, na hipótese prevista no §2º do artigo 9º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, quando da análise do processo administrativo de alteração de rede hospitalar, caso não haja a comprovação do encerramento de atividades da entidade hospitalar ou da rescisão contratual por interesse da entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde estará sujeita às penalidades cabíveis”. Com base no artigo acima, cabe à operadora acompanhar seus processos de alteração da rede hospitalar e, quando da publicação no Portal Corporativo, enquadrar o seu caso de acordo com as situações previstas no artigo 16 da IN DIPRO nº 46. Substituição de Prestadores não hospitalares A IN DIDES nº 56/2014 obriga as operadoras a disponibilizar as informações relativas à substituição de prestadores não hospitalares junto aos seus Portais Corporativos e estabelece as regras para os casos de substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, pessoas físicas ou jurídicas. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições ocorridas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários, observando os seguintes critérios mínimos: A substituição deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando: a) o nome comercial do plano de saúde; b) seu número de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à lei 9.656/98, (SCPA);
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