Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Observações Importantes Consultas Médicas Ambulatoriais : Nos itens que tratam das especialidades médicas, deve-se observar se a nota está apresentando a informação da especialidade do médico prestador do atendimento ao beneficiário, tendo em vista que, as notas de atendimento prestado por Pessoa Jurídica acabam sendo importadas com a especialidade da Clínica ou do Hospital, causando inconsistência na quantidade de eventos nos itens do SIP. Outros Atendimentos Ambulatoriais : São atendimentos prestados por médicos especialistas, ou seja, se o atendimento for prestado por um Fisioterapeuta, o evento deverá ser contabilizado em CONSULTA E SESSÃO COM FISIOTERAPEUTA, caso contrário, o evento deverá ser contabilizado em Terapias e assim sucessivamente para os demais subitens do item em questão. Partos e nascidos vivos: É muito importante que as operadoras solicitem aos prestadores que preencham a declaração de nascido vivo, quando houver, para a correta contagem no SIP e Monitoramento TISS, pois em muitas guias não consta o número da declaração de nascido vivo, fazendo com que a ANS detecte facilmente incorreções nas informações, devido a discrepância na quantidade de eventos informados. 9. Reajuste das Contraprestações Pecuniárias dos Planos de Saúde A RN nº 171/2008 disciplina as questões relacionadas ao reajuste dos planos de saúde, estabelecendo formas e prazos, de acordo com a modalidade de contratação dos planos. Assim, o reajuste dos planos individuais e familiares contratados a partir de 1 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656 depende de autorização prévia da ANS, enquanto os planos coletivos são reajustados conforme negociação entre as partes, de acordo com o índice financeiro previsto no contrato, sendo obrigatória a sua comunicação à ANS. O reajuste dos planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
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