Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Deverão constar claramente no boleto de pagamento enviado ao beneficiário o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Após a análise do processo, no caso de deferimento do pedido, a ANS publicará no endereço acima o número do ofício autorizativo, o percentual autorizado e o período de aplicação do reajuste. A decisão da ANS será formalizada à operadora também via ofício em meio físico. Em caso de indeferimento, a operadora poderá protocolar pedido de reconsideração no prazo de 10 dias a contar do recebimento, devendo apresentar provas documentais de que já havia atendido aos requisitos. Mantendo-se o indeferimento, a operadora poderá protocolar nova solicitação, seguindo todos os passos anteriores, inclusive no que diz respeito ao pagamento de nova TRC. Qualquer reajuste anual por variação de custos aplicados aos contratos individuais/familiares, firmados na vigência da Lei 9.656/98 ou adaptados sem autorização da ANS sujeita a operadora às penalidades previstas no art. 58 da RN nº 124/2006. Na hipótese de não aplicação do reajuste, as operadoras deverão encaminhar declaração à ANS, nos moldes do anexo II da RN nº 171/2008, até o dia 30 de agosto de cada ano.
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