Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Significa dizer que, apenas os planos coletivos por adesão e empresariais regulamentados, antigos e regulamentados, na modalidade de pré-pagamento, e com número de vidas inferior a 30 (trinta) estão sujeitos ao agrupamento. Critérios para o agrupamento O agrupamento deverá ser formado pelas operadoras com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. É facultado às operadoras agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas na RN nº 309, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos. O contrato pode perder a condição de agregado ao agrupamento caso, posteriormente, deixe de possuir o número elegível para o agrupamento. A quantidade de beneficiários em um contrato deverá ser apurada anualmente no mês de seu aniversário. Para os contratos firmados após a vigência da RN nº 309, a primeira data a ser considerada para a apuração da quantidade de beneficiários será a da assinatura do contrato e as datas seguintes a serem consideradas corresponderão ao mês de aniversário do contrato.
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