Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná

Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Quando da definição do período de análise, não é recomendável que o período-base seja de abril a março, já que deve haver tempo hábil para a análise e divulgação do percentual já no mês de maio de cada ano No período base para análise, a operadora deverá analisar as informações econômico- financeiras dos contratos agrupados para efeito do cálculo de reajuste, mas a metodologia adotada é de livre estabelecimento pela operadora. Identificados os contratos que farão parte do período base para análise e feito o agrupamento, este poderá ser desmembrado em até três subagrupamentos, de acordo com a segmentação: (1) sem internação; (2) internação sem obstetrícia; e (3) internação com obstetrícia e plano referência. Sendo feito opção pelo desmembramento, poderá haver até três percentuais de reajuste aplicados para uma mesma empresa. Antes de utilizar tal metodologia, recomenda-se uma análise atuarial do perfil da carteira da operadora. Quanto ao mês de cálculo, sugere-se o mês imediatamente posterior ao período-base para a análise, porém, com data anterior ao mês de maio de cada ano. Período de aplicação do reajuste É o mesmo período referência adotado pela ANS para a aplicação do reajuste dos planos individuais/familiares, ou seja, de maio a abril do ano subsequente, no mês de aniversário do contrato ou da data acordada para o reajuste anual. No momento da aplicação do reajuste, se o contrato possuir mais vidas, receberá normalmente o reajuste com base nessas regras. Porém, para o próximo reajuste, será aplicada a regra geral do contrato (índice eleito + sinistralidade = cálculo individualizado do contrato).

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