Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 caso, o reajuste a ser aplicado será o que esteve vigente para o período anterior (maio/2014 a abril/2015). A operadora deverá informar o reajuste no boleto/fatura de cobrança, ou fazer remissão à correspondência que o acompanha, no mês do reajuste, transmitindo à pessoa jurídica contratante a responsabilidade de divulgar essa informação aos titulares (RN nº 171, art. 16). A metodologia adotada pela operadora não é encaminhada à ANS, mas pode ser requerida e terá que ser apresentada à Agência num prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício. Os reajustes aplicados ao agrupamento de contratos deverão ser igualmente comunicados à ANS através do aplicativo RPC, porém, o preenchimento do campo “Justificativa Técnica” deverá observar regras específicas nestes casos, abaixo elencadas. Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN nº 309/2012: a) A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo "AGRUPAMENTO % ÚNICO", caso o percentual de reajuste seja único, ou o termo "AGRUPAMENTO % SUBAGRUPADO", caso o percentual de reajuste seja aplicado em subagrupamentos, conforme disciplinado pelo artigo 5º da RN nº 309/2012 e, b) A operadora deverá ainda informar na Justificativa Técnica a quantidade de beneficiários que foi considerada para a formação do agrupamento de contratos, observando o estabelecido no artigo 3º da RN nº 309/2012. Publicação junto ao Portal Corporativo da Operadora A divulgação do Reajuste Único Apurado para o Agrupamento dos Contratos Coletivos, por parte da Operadora deverá estar em conformidade com o previsto no artigo 8º da RN nº 309:
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