Manual de Operações Regulatórias da ANS - 1ª Edição | Unimed Paraná
Manual de Operações Regulatórias da ANS – atualizado em janeiro/2019 Considerando o transcrito no 2º ofício recebido pela operadora, concluímos: a) Caso a operadora venha a receber 2º ofício da ANS, caberá. 1) Verificar se mantém a defesa apresentada anteriormente (todos os fatos permanecem os mesmos)? 2) Verificar se algo novo ou diferente do já relatado à ANS poderá agora ser apresentado na 2ª defesa; 3) Se constatada agora a ausência de comunicado de reajuste devido, o envio do comunicado de reajuste, realizado agora, na 2ª defesa não exime a Operadora quanto a aplicação da penalidade por parte do órgão regulador, uma vez que, já houve a lavratura do auto de representação; 4) Caberá a cada Operadora, com o apoio/ciência de sua Assessoria Jurídica, a análise dos fatos, para, em seguida, concluir a necessidade de envio da defesa à DIPRO ou manifestar por petição ou carta endereçada à ANS a intenção de efetuar o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor da multa fixada, nos termos do artigo 33 da RN nº 388/2015. Caso a operadora opte por realizar a defesa junto à DIPRO, está deverá ser realizada dentro do prazo estipulado, cabendo aguardar resposta do órgão. Finalmente, caso a DIPRO se manifeste por manter a decisão anterior (2º ofício), caberá ainda à operadora pleitear defesa em terceira instância, neste caso, à Diretoria Colegiada.
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