Revista AMPLA - Edição 52

Privacidade Mais segurança no fornecimento de informações pessoais Seguindo tendência mundial, Brasil ganha legislação para proteger os dados que pessoas físicas fornecem para as empresas Karina Kanashiro Uma nova norma jurídica , chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), promete mudar o modo como as empresas processam os dados pessoais dos brasileiros, incluindo aí as operadoras de saúde. A regra foi sancionada em agosto de 2018, pelo então presidente Mi- chel Temer , e as empresas têm até agosto de 2020 para se adequarem à legislação. Quem não cumprir o que determi- na a Lei arrisca-se a pagar multas altíssimas, que podem chegar a até R$ 50 milhões por infração. “A nova lei traz definições, estabelece princípios, regula a coleta, armazenamento e tratamento de dados. Pode-se afirmar que o principal objetivo dessa Lei é proteger a ima- gem, a honra e a privacidade das pessoas, sem perder de vista o direito ao acesso às informações, à livre manifesta- ção do pensamento e à liberdade de contratar”, esclarece Sheila Leal , professora de Direito Civil e Direito Eletrônico da PUCPR. O coordenador da Assessoria Jurídica da Unimed do Es- tado do Paraná, Ulisses Ferreira, explica que a Lei nº. 13.709 estabelece a forma como devem ser tratados os dados pes- soais, inclusive nos meios digitais, que são coletados por empresas ou pessoas físicas para a oferta ou fornecimento de bens e serviços. Na prática, isso representa maior segurança jurídica para as pessoas que fornecem seus dados pessoais na hora de fechar um negócio pela internet, por exemplo. Informa- ções, como nome, endereço e e-mail só poderão ser cole- tados, tratados e compartilhados se forem expressamente autorizados pelo titular. A norma brasileira segue uma tendência mundial e so- freu grande influência do regulamento em vigor na União Europeia, um dos mais rigorosos do mundo. No Brasil, não havia regras e uma empresa de produtos eletrônicos pode- ria repassar informações dos seus clientes para uma opera- dora de cartões de créditos, por exemplo. “O armazenado em meio digital de informações des- perta o interesse de criminosos em burlar as tecnologias de segurança para obter vantagens econômicas. Antes da regulamentação, as empresas vítimas desses ataques te- miam o dano à sua imagem e eventuais reparações de da- nos a que fossem condenadas. Porém, após a regulamenta- ção elas terão que responder por pesadas multas caso não comprovem que tomaram as medidas legais exigidas na Lei”, afirma Ferreira. Efeitos Especialistas afirmam que com a LGPDP as pessoas te- rão maior controle sobre seus dados pessoais, aumentan- do assim a privacidade, já que elas saberão exatamente o motivo da coleta do dado e poderão ainda revogar a au- torização. A mudança afetará empresas de diversos seto- res, como tecnologia, varejo e saúde que deverá ser um dos mais impactados pela nova norma. Segundo o coordenador jurídico da Unimed Paraná, as operadoras de saúde serão uma das mais afetadas justa- mente porque tratam de dados considerados sensíveis, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter re- ligioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais exigem um nível de proteção mais elevado, pois quando revelados indevidamente cau- sam maior impacto. Para ele, a Lei só reforça o que garante a Constituição Federal, que assegura como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o di- reito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Segundo a professora Sheila Leal, a nova Lei exige pro- cessos mais transparentes e consistentes de compliance digital, o que acaba por impactar fortemente não apenas o setor público, como também startups e pequenas empresas. “O tratamento de dados sensíveis está regulado pelo artigo 11 da LGPD brasileira, mediante consentimento ex- presso do titular dos dados ou seu responsável, para fina- lidades específicas. Consentimento que só poderá ser dis- pensado nos casos previstos na própria Lei, sendo vedado o compartilhamento entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o fim de obter vantagem econômica”, declara.. CONSULTA 34 AMPLA JANEIRO-MARÇO 2019

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