Adaptação, Migração e Portabilidade

Adaptação
O plano de saúde adaptado é aquele que foi contratado até 1º de janeiro de 1999 e que tevealgumas características alteradas para se adaptar à Lei nº 9.656/1998. Na Adaptação, o planooriginal não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado para ampliar oseu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada. Nesse caso, épossível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).

Para fazer a adaptação do plano, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular deum plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com aoperadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenascom as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato a adaptaçãocontratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem decarências.

Migração
Migração é a troca de um plano de saúde contratado até 1º de janeiro de 1999 por outro plano de saúde, vendido pela mesma operadora, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998.

Na Migração, o beneficiário muda de plano e, com isso, o vínculo ao plano antigo (não regulamentado) é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora. É garantido ao responsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carências.

Portabilidade de Carências
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.

Portabilidade Especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser determinada pela ANS para os beneficiários de uma operadora que esteja em fase de saída do mercado, isto é, que esteja em processo de cancelamento de seu registro ou de liquidação extrajudicial (falência). Essa possibilidade é definida por Resolução Operacional publicada pela ANS, e confere prazo de 60 dias (prorrogáveis), a contar da data de publicação da Resolução Operacional, para que os beneficiários exerçam a portabilidade especial.

Portabilidade Extraordinária
A portabilidade extraordinária é decretada pela Diretoria Colegiada da ANS em situações excepcionais, quando, de forma motivada, não for possível aplicar as disposições da norma que regulamenta a portabilidade de carências (RN nº 438/2018). A Portabilidade Extraordinária de Carências é decretada, também, por Resolução Operacional específica, publicada pela ANS, que disciplinará as regras a serem seguidas para a realização da portabilidade.