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Nossos Planos
É um contrato individual ou coletivo que garante a prestação de serviços médicos e odontológicos para assistência à saúde, por tempo indeterminado e sem teto máximo, conforme contratado pelo segurado ou empresa.
Os planos de saúde no Brasil são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Atendimento de emergência: São os que implicam em risco imediato de morte, causadores de lesões irreparáveis para o paciente, constatado em declaração do médico assistente.
Atendimento de urgência: são os resultantes de acidentes pessoais decorrentes de fatores externos que causam lesão física não decorrente de problema de saúde e as complicações no processo gestacional.
Existem dois tipos de planos coletivos:
Empresariais: que prestam assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante, mediante comprovação do vículo empregatício ou estatutário;
Coletivos por adesão: são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindictos e associações profissionais.
Beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa natural, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo, no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, classificado como:
Beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujocontrato o caracteriza como detentor principal do vinculo contratual com uma operadora;
Beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.
Beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor.
Beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assitência à saúde cujo contrato de respectivo plano não está em vigor.
Contratos de planos individual / familiar: A Agência Nacional de Saúde - ANS define anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares contratados posteriormente à Lei nº 9656/98. Mesmo após essa definição, as operadoras só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência.
Contratos coletivos: Os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços. Eles são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante (empresa, fundação ou associação), conforme descrito em clausula contratual. Nos planos de saúde coletivos empresariais regulamentados e coletivos empresariais adaptados com menos de 30 beneficiários que se enquadram na resolução normativa 309, os reajustes não são definidos pela ANS: A RN 309 trata do agrupamento de contratos para fins de reajuste. O agrupamento dos contratos é destinado aos planos que possuam, na data de aniversário do contrato, menos de trinta beneficiários e tem por objetivo promover a distribuição entre o grupo do risco inerente a cada plano. O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.