Informações sobre Portabilidade, Migração e Adaptação


Cartilha de Adaptação de Planos de Saúde

Por determinação da ANS, as operadoras oferecem ao beneficiário a oportunidade de adaptar seu plano de saúde do período anterior à 01/01/1999 para a regulamentação da Lei 9.656/98, que passou a vigorar a partir desta data.
 

14 Abril 2016

O que é adaptação?
Adaptação é a alteração do contrato de plano não regulamentado, para ampliar o conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei 9.656/98. A cobertura
assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para respeitarem as garantias mínimas definidas na Lei 9.656/98 e cobertura de todos os procedimentos determinados
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, sem prejuízo das coberturas já previstas no contrato de
origem.

Segmentação é o termo utilizado, pela Lei, para definir se o plano de saúde é ambulatorial, ou hospitalar (com ou sem obstetrícia), ou ambulatorial + hospitalar (com ou sem
obstetrícia).
É obrigatório fornecer a adaptação?
A ANS determina através da RN 254 que a operadora deverá divulgar aos responsáveis pelos contratos de planos firmados até 01 de janeiro de 1999 o direito de usufruir da
adaptação.
Quem pode solicitar a Adaptação? 
No plano individual ou familiar: o titular, o beneficiário que assume as obrigações financeiras, no caso de extinção do vínculo do titular, ou a pessoa que representa ou assiste o
incapaz. Nos planos coletivos: a pessoa jurídica que celebrou o contrato.
Há cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Doença e Lesões Preexistentes? 
Carência é o período em que o beneficiário paga a mensalidade, mas ainda não pode utilizar o plano de saúde. Na CPT, este período refere-se somente às doenças ou lesões
que o beneficiário já tinha antes da contratação do plano de saúde.

Na adaptação, não há nova contagem de períodos de carência ou CPT para quem já houver cumprido todos os prazos no plano anterior.

Os beneficiários que ainda estiverem cumprindo a CPT por Doenças e Lesões Preexistentes, ao adaptarem o contrato, deverão continuar a cumpri-la até o prazo final previsto
no contrato de origem, limitado a 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de ingresso no plano de saúde.

Em relação às carências ainda não cumpridas no contrato antes da adaptação, ao adaptar o plano, o prazo restante para o cumprimento das carências continua, respeitados os
limites máximos previstos na Lei 9656/98.
Quais serão as novas faixas etárias e percentuais de variação entre as faixas nos planos adaptados?
A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário. Ocorrendo alteração na idade do beneficiário que importe em
deslocamento para a faixa etária subsequente, o valor da mensalidade será alterado automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, pelo percentual de
reajuste estabelecido para faixa etária subsequente, conforme abaixo:
 
Faixas Etárias - Percentual
1ª - de 0 até 18 (dezoito) anos; 0,00%
2ª - de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade; 15,00%
3ª - de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito anos de idade); 15,00%
4ª - de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade; 15,00%
5ª - de 34 (trinta e quatro) a 38(trinta e oito) anos de idade; 15,00%
6ª- de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade; 16,00%
7ª - de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade; 21,00%
8ª- de 49 (quarenta e quatro) a 53 (cinquenta e três) anos de idade; 30,00%
9ª - de 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos de idade; 35,00%
10ª- de 59(cinquenta e nove) anos ou mais. 39,00%

Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o ajuste de adaptação nem com o reajuste anual de data base, que continuará ocorrendo no mês
de aniversário do contrato.
O que será alterado com a Adaptação?
A partir da adaptação, serão alteradas as seguintes cláusulas contratuais do contrato de origem: cláusula de coberturas assistenciais que respeitará o disposto no art.12 da Lei
9656/98 e procedimentos obrigatórios determinados pela ANS; cláusulas de exclusões de coberturas; cláusulas de Faixas Etárias e Reajuste do Plano. As cláusulas alteradas
constarão do Termo Aditivo Contratual e respeitarão as disposições da Lei 9656/98 e normativos da ANS.
Quando terá início a Adaptação ao ser aceita?
O início da vigência do Termo Aditivo contratual será na data da sua celebração, com a assinatura do responsável pelo contrato.
Após a assinatura do Termo Aditivo contratual, concordando com a adaptação do plano de saúde, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Como deve ser feita a solicitação da proposta de Adaptação?
O responsável pelo contrato deverá fazer a solicitação por escrito diretamente à Unimed. A proposta será encaminhada ao solicitante em até 05 (cinco) dias úteis a contar do
pedido, tendo a proposta validade de 30 (trinta) dias. Dentro do prazo de validade, o responsável pelo contrato, caso opte pela adaptação, deverá entrar em contato com a
UNIMED. Após o referido prazo, caso seja do interesse do responsável pelo contrato, deverá ser solicitada nova proposta de adaptação.