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Portabilidade Extraordinária é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária na hipótese de saída da operadora do mercado, tal como ocorre na Portabilidade Especial. Contudo, a Portabilidade Extraordinária ocorrerá por deliberação da Diretoria Colegiada, quando, de forma motivada, não for possível a aplicabilidade das disposições da norma ou em hipótese que esta mereça ser excetuada em face do interesse público. A Portabilidade Extraordinária de Carências é decretada, também, por Resolução Operacional específica, publicada pela ANS, que disciplinará as regras a serem seguidas para a realização da portabilidade.
A portabilidade de carências poderá ser realizada a qualquer tempo pelo beneficiário, após ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano de origem (na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária ou as posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem). A operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela), se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano.
A exceção ao prazo de permanência refere-se aos beneficiários que tiveram seu vínculo extinto, seja em razão da morte do titular, em razão da perda da condição de dependente, seja em razão de demissão, exoneração ou aposentadoria ou em razão da rescisão do contrato de plano de saúde da PJ Contratante com a Operadora.
(i) O beneficiário deve estar vinculado a um plano de saúde; (ii) O beneficiário deve estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem; (iii) O beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso: (1) na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes, (2) se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a Portabilidade de Carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 anos. (iv) O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656/98. (v) A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde. (vi) Se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.
Os requisitos descritos nos tópicos (i), (iii) e (v) não se aplicam aos beneficiários que: tiveram seu vínculo extinto, seja em razão da morte do titular, seja em razão da perda da condição de dependente, seja em razão de demissão, exoneração ou aposentadoria ou em razão da rescisão do contrato de plano de saúde da PJ Contratante com a Operadora.
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