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Voltar Atualização do Rol de procedimentos: Esterilização cirúrgica
Resolução Normativa nº 576/23 – esterilização cirúrgica – alteração DUTs.obrigatórias
Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje a Resolução Normativa nº 576, de 21 de março de 2023, especificamente para alterar as diretrizes de utilização (DUTs) dos procedimentos cirurgia de esterilização feminina (laqueadura tubária/laqueadura tubária laparoscópica) e cirurgia de esterilização masculina (vasectomia), em decorrência da Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, que vigorarão, a partir desta data, com a seguinte redação.
11. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) 1. Cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos, ou quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. mulheres com capacidade civil plena; b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos; c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações; d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. Grupo II a. durante os períodos de parto ou aborto, quando não observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas; b. através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização; c. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; d. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. 12. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)
11. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA)
1. Cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos, ou quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. mulheres com capacidade civil plena; b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos; c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações; d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. Grupo II a. durante os períodos de parto ou aborto, quando não observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas; b. através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização; c. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; d. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. 12. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)
1. Cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos, ou quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I
a. mulheres com capacidade civil plena;
b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos;
c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
Grupo II
a. durante os períodos de parto ou aborto, quando não observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas;
b. através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização;
c. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
d. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
12. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)
Cobertura obrigatória quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. homens com capacidade civil plena; b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos; c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações; d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes; e. seja realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão. Grupo II a. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (vasectomia) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; b. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei. Anexos: RN 576 - LAQUEADURA/ VASECTOMIA DUT Em caso de dúvidas e mais esclarecimentos, utilize os nossos canais de atendimento: Telefone: 0800 647 3008 E-mail: sac@unimedcuiaba.coop.br
a. homens com capacidade civil plena;
d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes;
e. seja realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão.
a. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (vasectomia) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
b. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei. Anexos: RN 576 - LAQUEADURA/ VASECTOMIA DUT
Em caso de dúvidas e mais esclarecimentos, utilize os nossos canais de atendimento:
Telefone: 0800 647 3008
E-mail: sac@unimedcuiaba.coop.br
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