Cobertura Assistencial

Fique por dentro sobre as principais regras que regem as análises de cobertura assistencial feitas pela UGF para a aprovação de procedimentos e solicitações.

Histórico

A Saúde Suplementar foi regulamentada pela Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, verdadeiro marco histórico dos planos privados de assistência à saúde no Brasil.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, criada no ano 2000, é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, com competência para regulamentar, normatizar, controlar e fiscalizar os planos privados de assistência à saúde. Ela tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.  

Conforme mencionado, a ANS é a responsável por editar os atos normativos da Saúde Suplementar, tais como Resoluções Normativas (RN), Instruções Normativas (IN), Resoluções Operacionais (RO), Súmulas, entre outros, as quais regulamentam a prestação de serviços das operadoras. 

As Leis da Saúde Suplementar

Conheça as principais leis que regulamentam e que instituíram a Saúde Suplementar no Brasil.
Lei n.º 9.656, de 1998 – regulamentou o setor de planos de saúde no Brasil.

Lei n.º 9.961, de 2000 - criou a ANS e definiu a sua finalidade, competência, estrutura organizacional, atribuições, receita e sua vinculação ao Ministério da Saúde.

Decreto n.º 3.327, de 2000 - aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e deu outras providências.

Principais Negativas

Recebeu uma negativa de autorização e quer saber mais detalhes sobre os motivos que geraram o indeferimento da sua solicitação? Preparamos um material super especial para te ajudar!

Caso a sua dúvida não esteja compreendida neste material, entre em contato com os nossos canais de atendimento: Telefone ou WhatsApp: 0800 048 3500.
Rol - Item não consta no Rol
       
A ANS publica,  periodicamente, a atualização da lista de procedimentos e eventos em saúde. Essa lista é denominada "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" e é utilizada como referência para a garantia de cobertura na assistência dos serviços em saúde privados, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. A ANS é quem define os procedimentos que compõem o Rol com base nas melhores evidências científicas vigentes, após longas rodadas de debates. Os debates contam com a participação de autoridades, especialistas em saúde e, inclusive, cidadãos.

Em 24 de fevereiro de 2021, a ANS publicou a Resolução Normativa n.º 465 e suas alterações, que atualizou o Rol para estabelecer os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de saúde suplementar, respeitando a segmentação contratada, a partir de 1° de abril de 2021.

A listagem de procedimentos de cobertura obrigatória está exposta no Anexo I da RN nº 465/2021.

Portanto, caso o procedimento solicitado pelo(a) médico(a) assistente não conste na lista do Anexo I da RN vigente, as operadoras estão desobrigadas a garantir o atendimento, mesmo diante caráter de atendimento de urgência e emergência, definidos pelo Art. 35-C, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/98 (ver tópico Urgência e Emergência).

Importante: a simples indicação do procedimento no Anexo I (Rol) não impõe às operadoras a obrigatoriedade de aprovar o que foi solicitado. Isto porque a RN n.º 465/2021 e suas alterações também conta com o Anexo II, que apresenta as Diretrizes de Utilização (DUT) (ver tópico sobre as DUT).

Nos planos regulamentados (posteriores à Lei n.º 9.656/98) nos limitamos a assegurar apenas os procedimentos listados no Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Resolução Normativa vigente da ANS.

Os contratos celebrados a partir da criação da ANS são todos regulamentados, ou seja, possuem previsão de cobertura apenas dos procedimentos listados no Rol. Importante esclarecer que tal condição foi aceita a partir da contratação do plano, estando a UGF respeitando, integralmente, o que foi acordado entre as partes.

Para consultar se um procedimento consta no Rol, acesse: Anexo I - RN 465/2021.

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
Carência - Carência não cumprida
       
A Lei n.º 9.656/98 permite que as operadoras de saúde estipulem períodos de carência para a utilização do plano de saúde, relacionadas a grupos de procedimentos. As carências são os prazos que você precisa esperar para liberação dos procedimentos e utilização do plano.

O início das carências é contado a partir da vigência da contratação do plano, ou seja, quando o(a) beneficiário(a) é incluído(a) no plano. Na inscrição do beneficiário no plano de saúde contratado, propomos contratualmente os prazos de carência aplicados para que o beneficiário usufrua da cobertura contratada, de acordo com o seu plano. Vejamos: 
 
  • Planos individuais ou familiares:  Há aplicação de carência.
     
  • Planos coletivos empresariais:
  1. Com até 29 (vinte e nove) beneficiários: poderá haver aplicação de carência.
  2. Com 30 (trinta) ou mais beneficiários: isenção de carência desde que o beneficiário solicite o ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
  • Planos coletivos por adesão: Pode haver aplicação de carência.
    Há isenção de carência nos seguintes casos:
  1. Se o ingresso do beneficiário acontecer até 30 (trinta) dias da celebração do contrato.
  2. Se o beneficiário se vincular à contratante após o transcurso de 30 (trinta) dias e formalizar a sua proposta de adesão até 30 (trinta) dias após a data de aniversário do contrato coletivo.

Importante: Beneficiários que contrataram nosso plano de saúde têm direito ao atendimento de urgência e emergência após 24h (vinte e quatro horas) da vigência do contrato.

As carências são aplicadas pois, sem elas, não haveria sustentabilidade financeira para existência das operadoras de saúde. Beneficiários(as) poderiam aderir ao plano para tratar determinada doença e, em seguida, sair do plano, gerando prejuízos para o mercado de saúde suplementar. Portanto, somos transparentes na contratação do plano, deixando claro os períodos de carência para nossos clientes.

A negativa por carência ocorre quando o(a) beneficiário(a) ainda está cumprindo período de carência para o procedimento solicitado.

Os prazos máximos de carência fixados pela Lei n.° 9.656/1998 são:
  • Urgência e emergência: 24h (vinte e quatro horas);
  • Parto a termo: 300 (trezentos) dias;
  • Demais casos: 180 (cento e oitenta) dias.
Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
DUT - Diretriz de Utilização (Não atende diretriz)
       
A listagem de procedimentos de cobertura obrigatória está elencada no  Anexo I, da Resolução Normativa n.º 465/2021 e suas alterações, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitando-se a segmentação contratada.  

No Anexo II, da mesma resolução, constam as Diretrizes de Utilização, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I.

Isso significa que a ANS definiu parâmetros que devem ser atendidos para que a operadora aprove a requisição.

Em outras palavras, as DUT são critérios dispostos no Anexo II da RN n.º 465/2021 e suas alterações, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, que devem ser preenchidos para que sejam asseguradas as coberturas de procedimentos e eventos em saúde listados no Rol da ANS. 

Assim, se na tabela de procedimentos de cobertura obrigatória (Anexo I - Rol) houver a indicação "COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO" ou “DUT Nº XXX” (onde X indica o número da Diretriz), significa que existem condições mínimas que devem ser atendidas para que as operadoras tenham a obrigatoriedade de cobrir e aprovar o procedimento solicitado.

No intuito de facilitar o entendimento, vejamos um exemplo simulando uma solicitação de cobertura assistencial para “Mamografia Digital”.

No Anexo I da RN n.º 465/2021 e suas alterações consta, na última coluna, a indicação "DUT Nº 52".

Por sua vez, no Anexo II, consta o detalhamento do(s) requisito(s) mínimo(s) a ser(em) atendido(s) para que haja a obrigatoriedade de cobertura para o exame.

Para o procedimento MAMOGRAFIA DIGITAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), por exemplo, o item 52 do Anexo II diz:
 
  • "52. MAMOGRAFIA DIGITAL
    Cobertura obrigatória para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos."


Neste caso, se a paciente não estiver na faixa etária de idade estabelecida na DUT  referente ao procedimento (Mamografia Digital), a operadora não será obrigada a cobrir o exame.

Neste exemplo, haverá negativa de autorização para o procedimento solicitado, se a paciente não tiver entre 40 e 69 anos, em plena conformidade com o que a ANS e o contrato regulamentado estabelecem.

A negativa por DUT indicará que, após análise técnica, o procedimento solicitado não atendeu a Diretriz de Utilização  prevista no Anexo II da Resolução Normativa n.º 465/2021 e suas alterações.

É muito importante, para negativas de autorização recebidas por não atenderem a DUT, que o(a) beneficiário(a) apresente novos documentos e declarações do(a) médico(a) assistente, assinadas, datadas e carimbadas por profissional devidamente habilitado, que comprovem o atendimento DUT indicada no Anexo II.

Para saber se um procedimento tem DUT, primeiro consulte o Anexo I da ANS (para saber se o procedimento consta no Rol), caso tenha a informação DUT na última coluna, acesse o Anexo II da RN nº 465/2021 e suas alterações e veja a seção correspondente ao nº da DUT indicada.

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
Item contemplado - Procedimento contemplado no item principal da guia
       
Para solicitar a autorização de um procedimento junto ao plano de saúde, é necessário apresentar guia ou pedido médico com os procedimentos/itens a serem realizados. É possível que, durante o preenchimento da guia, sejam incluídos itens que já estão contemplados no procedimento principal, ocasionando duplicidade.

Então, a negativa por item contemplado ocorre quando o procedimento solicitado já foi contemplado e autorizado no item principal da guia, não sendo necessária nova liberação, uma vez que o atendimento pode ser realizado sem a exigência do item negado.

Nesse tipo de situação, o prestador (clínica, hospital, laboratório ou profissional) responsável pelo seu atendimento em saúde também poderá lhe passar maiores esclarecimentos sobre os itens lançados na guia ou pedido médico.
Quantidade - Quantidade solicitada maior que a permitida
       
Para solicitar a autorização de um procedimento junto ao plano de saúde é necessário apresentar guia ou pedido médico com os procedimentos/itens e quantidades a serem realizados.

A negativa por quantidade ocorre quando a quantidade solicitada é maior do que a permitida por idade (conforme diretriz da ANS), ou período (contratual), ou evento, ou ano civil ou, ainda, por procedimento bilateral/binocular (quando aplicável).

Nesse tipo de situação, o prestador (clínica, hospital, laboratório ou profissional) responsável pelo seu atendimento em saúde também poderá lhe passar maiores esclarecimentos sobre os itens lançados na guia ou pedido médico.
Incompatibilidade - Solicitação incompatível com os critérios (idade e/ou sexo)
       
Para solicitar a autorização de um procedimento junto ao plano de saúde, é necessário apresentar guia ou pedido médico com os procedimentos/itens a serem realizados. É possível que, durante o preenchimento da guia, sejam incluídos itens que já estão contemplados no procedimento principal, ocasionando duplicidade.

Então, a negativa por item contemplado ocorre quando o procedimento solicitado já foi contemplado e autorizado no item principal da guia, não sendo necessária nova liberação, uma vez que o atendimento pode ser realizado sem a exigência do item negado.

Nesse tipo de situação, o prestador (clínica, hospital, laboratório ou profissional) responsável pelo seu atendimento em saúde também poderá lhe passar maiores esclarecimentos sobre os itens lançados na guia ou pedido médico.
CPT - Cobertura Parcial Temporária
       
A Cobertura Parcial Temporária (CPT) é uma restrição temporária na cobertura do plano de saúde, que pode ser imposta pelas operadoras no caso de existência de Doença ou Lesão Preexistente (DLP).

Ela está prevista no Art. 11, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS n° 558, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e não deve ser confundida com carência.

A CPT pode durar no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura ou adesão contratual, e se traduz na suspensão da cobertura de cirurgias, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) que estejam relacionados à doença(s) ou lesão(ões) preexistente(s) declaradas.

Abaixo, transcrevemos o trecho que trata sobre o tema.

RN ANS n.º 558/22: Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
 
I – Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
 
II – Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal”;


Na contratação do plano de saúde, nossos clientes assinam um documento denominado "Declaração de Saúde" (DS), onde declaram a respeito de seu estado de saúde e de possíveis doenças ou lesões preexistentes.

Sendo for constatada a existência de doença ou lesão preexistente que possa gerar a necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia ou de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer a CPT, a ser instituída para que nossos clientes com DLP usufruam das coberturas assistenciais relacionadas ao que foi informado na adesão do plano, após prazo definido contratualmente.

Nos contratos de planos coletivos empresariais não haverá cláusula de CPT, quando o número de participantes for igual ou maior que 30 (trinta), para os beneficiários que formalizarem o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. 

Mas atenção!

Caso a auditoria médica da operadora identifique, com base em evidências e dados clínicos, que houve omissão de DLP na contratação do plano, a operadora poderá oferecer CPT pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano. Não somente, podemos acionar a ANS para instaurar processo administrativo, que pode resultar na exclusão do beneficiário do plano de saúde, nos termos da RN ANS n.º 558/2022.

Importante informar que nos planos que incluem segmentação hospitalar, inclusive nos planos referência, a operadora deverá garantir (i) atendimento limitado às primeiras 12h ou até́ que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes; (ii) remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.  

A negativa por CPT indica que, considerando a Declaração de Saúde (DS) preenchida no momento da sua adesão ao Plano de Saúde ou identificação de omissão na contratação do plano, o procedimento solicitado encontra-se em período de cobertura parcial temporária, sem obrigatoriedade de autorização. 

É garantida a cobertura para atendimento de urgência ou emergência se o paciente estiver cumprindo prazo de cobertura parcial temporária?

Sim. Desde que ele tenha cumprido as carências para internação (máximo de 180 dias) e o  atendimento de urgência e emergência não envolva procedimentos descritos no Rol da ANS como "Procedimento de alta complexidade" (PAC), procedimentos cirúrgicos ou que requeiram internação em leito de alta tecnologia diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada.

Nas outras situações de urgência e emergência não relacionadas às doenças e lesões preexistentes, valem as regras gerais descritas para as situações de urgência e emergência de acordo com a segmentação contratada e com os períodos de carência cumpridos ou não. (ANS)

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
Abrangência - Fora da área de abrangência contratada
       
Antes de contratar um plano de saúde, o consumidor precisa saber que há diversas diferenças entre os produtos ofertados, inclusive na área geográfica de abrangência e área de atuação do plano contratado. 

A área geográfica de abrangência é a área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios, nos termos do art. 1°, I, da RN n° 566/2022.

Já a área de atuação são os municípios ou Estados de cobertura e operação do produto, indicados pela operadora no contrato de acordo com a área geográfica de abrangência, nos termos do art. 1°, II, da RN n° 566/2022.

A UGF oferece um leque de opções de planos de saúde para contratação. Um dos maiores diferenciais está na abrangência do plano contratado, que pode ser:
 
  1. Regional, contemplando 17 municípios que integram área de atuação da Unimed Grande Florianópolis, sendo eles: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas;
  2. Estadual, contemplando todos os municípios do Estado de Santa Catarina; e
  3. Nacional que compreende  todo o território nacional.
Respeitando a segmentação contratada, nos resguardamos a aprovar apenas os procedimentos solicitados para atendimento nos municípios que fazem parte da região com a cobertura contratada.
Caso a solicitação de cobertura seja para municípios fora da área de abrangência contratual, iremos avaliar se a requisição atende os critérios legais de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/98.

Portanto, a negativa por abrangência ocorre quando a localidade de realização do procedimento solicitado está fora da área de abrangência geográfica contratada.

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
Medicamento Off-label
       
A negativa para tratamento off-label ocorre quando são prescritos medicamentos para tratar doenças não previstas em sua bula, aprovada pela agência regulatória, a Anvisa.

Conforme dispõe a Resolução Normativa - RN nº 465 (art. 17, Parágrafo único, inciso I) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está excluída a cobertura assistencial: tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que (a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no Brasil; (b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou (c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24*, da RN n° 465/2021.     

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.
 

 *Art. 24. As operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, quando houver aprovação da sua disponibilização no Sistema Único de Saúde - SUS, nos moldes definidos no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022 e dos §§ 6º e 7º do art. 15 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, incluído pelo Decreto nº 11.161, de 4 de agosto de 2022. (Redação dada pela RN nº 555, de 14/12/2022)” 

Robótica - Técnica de Execução
       
De acordo com o Artigo 12, da Resolução Normativa 465/2021, procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (lista de procedimentos), de acordo com a segmentação contratada.

A negativa ocorre quando não há menção da técnica no Anexo I da RN 465/2021 para o procedimento proposto, e a cobertura deste material, portanto, não é obrigatória.

Nestes casos, em caso de nova solicitação, emitida pelo médico assistente, com o uso de técnica com cobertura assegurada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, a Unimed Grande Florianópolis irá proceder operacionalmente para garantir a atenção à sua saúde dentro das previsões legais.

Por padrão, esclarecemos que as negativas também possuem respaldo previstos nas cláusulas relacionadas às COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e às EXCLUSÕES DE COBERTURA, do contrato de plano privado de assistência à saúde da UGF.

Principais Dúvidas?

O que é um PLANO REGULAMENTADO pela Lei n.º 9.656/98? O que isso significa?
       
São os planos de saúde celebrados posteriormente à Lei n.º 9.656/98, denominados Regulamentados, e os adaptados à Lei n.º 9.656/98.
Seguem todas as premissas instituídas pela legislação de Saúde Suplementar, inclusive aquelas editadas pela ANS.
O que é um plano NÃO REGULAMENTADO (Uniplan)? O que isso significa?
       
A Unimed Grande Florianópolis comercializa planos de saúde desde 1971, há mais de 50 anos. Considerando que a Lei n.º 9.656, que regulamenta os planos de saúde suplementar no Brasil, foi criada em 1998, temos muitos beneficiários inscritos em contratos celebrados antes da vigência da Lei n.º 9.656/98.

Estes contratos, firmados antes de 02 de janeiro de 1999, são denominados Não Regulamentados (Uniplan) e seguem unicamente as previsões contratuais definidas na adesão do plano. Portanto, não se aplicam as coberturas assistenciais definidas pela ANS e demais resoluções, apenas as acordadas em contrato.

Importante: Beneficiários de planos COLETIVO EMPRESARIAL e COLETIVO POR ADESÃO, mesmo que tenham contratado um plano após a Lei n.º 9.656/98, serão vinculados a um plano Não Regulamentado caso o contrato principal celebrado com a empresa contratante seja anterior a 02 de janeiro de 1999, caso o plano não tenha sido adaptado.

Exemplo:
Plano Empresarial: Empresa Sapatos Bonitos Ltda.
Contrato celebrado em: 01/12/1996
Cliente entrou no plano em 30/05/2002 (posterior à Lei nº 9.656/98), mas vinculado à Empresa  Empresa Sapatos Bonitos Ltda.
Logo, o(a) cliente também terá um plano UNIPLAN (Não Regulamentado) por estar vinculado ao contrato da Empresa  Empresa Sapatos Bonitos Ltda .
O que caracteriza Urgência e Emergência?
       
A gente sabe que, quando um cliente nos faz uma solicitação de atendimento, ele(a) quer ser atendido(a) o quanto antes, afinal, estamos falando de saúde. Lidamos com dores, medos, lesões e outras situações que são consideradas urgentes por quem as está vivendo.  Porém, é preciso esclarecer que, no contexto da saúde suplementar, os conceitos de Urgência e Emergência estão previstos em lei, e quem define o caráter do atendimento é o profissional médico responsável. 

A Lei n.º 9.656/98, no art. 35-C, incisos I e II, institui os critérios para caracterização de atendimento de urgência e/ou emergência. Veja:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
 
 I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;   
 II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; 


Para ficar ainda mais claro, veja o que a ANS prevê sobre a obrigatoriedade de coberturas em atendimentos de urgência ou de emergência:

Quais são as regras para a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência ou de emergência?

Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.

Se o plano for apenas ambulatorial, o atendimento fica limitado às primeiras 12 horas. Ultrapassado esse período e caso haja necessidade de internação, a cobertura cessa e as despesas passam a correr por conta do paciente.

Nos planos da segmentação hospitalar, após 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência. Porém, em situações de emergência, o atendimento durante os períodos de carência pode ser limitado às primeiras 12 horas. É uma decisão do plano de saúde estender ou não este prazo. Já o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal deve ser garantido, sem restrições, após 24 horas da vigência do contrato.

No plano "Referência", após 24 horas da vigência do contrato, os atendimentos de urgência e emergência são ilimitados.

Resumindo: Em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cumprida), se houve acordo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes (DLP) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). Essas variantes estão classificadas no quadro ao fim desta sessão.

Atenção: Ultrapassado este prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Se o paciente ou seus responsáveis optarem e autorizarem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Se não houver remoção devido ao risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada desse dever.

Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.


Lembre-se: Quem determina se um procedimento é Urgência ou Emergência é o(a) médico(a) assistente.



Para os beneficiários inscritos nos planos que incluem segmentação hospitalar ou nos planos da segmentação referência, saiba que:

(i) Haverá a garantia de atendimento limitado às primeiras 12h, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade (PAC) relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes (DLP);

(ii) Haverá a garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade (PAC) relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes (DLP).
 
Recebi uma negativa para uma solicitação de autorização. O que fazer?
       
Se você chegou até aqui sem ler as seções disponíveis neste material, sugerimos que dê uma olhada para identificar se a solicitação está relacionada a um dos temas já esclarecidos.

Se você leu e compreendeu, mas considera que os esclarecimentos não foram suficientes, saiba que é possível solicitar revisão do pedido.

Neste caso, é possível solicitar uma reanálise de autorização, que será apreciada pela nossa Ouvidoria, nos termos da RN n.º 395/2016 da ANS.

Para isso, recomendamos:
  • Apresentar documento(s) complementar(es) relacionado(s) ao procedimento solicitado, que nos auxilie(m) na análise.
     
  • Os documentos precisam ser assinados, datados e carimbados pelo(a) médico(a) assistente, devidamente habilitado.
A nossa Ouvidoria atuará integralmente embasada pelas condições legais e reguladoras que regem os direitos dos cidadãos no âmbito da Saúde Suplementar.

Respeitamos as obrigações acordadas pelas partes no ato da contratação do nosso plano de saúde e, por tal motivo, dedicamos os nossos melhores esforços para efetuar reanálises precisas e justas, pautadas pela ética, transparência, independência, imparcialidade e isenção.

Clique aqui para conhecer nossa seção especial com orientações e informações acerca das principais negativas de procedimentos sem cobertura.
O que é reanálise de autorização? Como solicitar?
       
Definido pelas premissas da Resolução Normativa (RN) n.º 395/2016 da ANS, a nossa Ouvidoria é a responsável por acolher e apreciar as solicitações de reanálise de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial que, porventura, tenham sido negadas integral ou parcialmente.

Para solicitar reanálise, acesse ou baixe o app Cliente UGF ou o Portal do Cliente.

É importante saber!

Atuamos em conformidade com a legislação de Saúde Suplementar e respeitamos os direitos dos nossos beneficiários e usuários dos serviços da UGF. Portanto, as negativas de cobertura assistencial são resguardadas pelas citadas Leis e pelos instrumentos normativos criados pela agência reguladora do setor.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.656/1998 – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm>

Lei n.º 9.961/2000 – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9961.htm>

Decreto n.º 3.327/2000 – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3327.htm>

Resolução Normativa n.º 465/2021 e suas alterações - Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDAzMw==>

Anexo I - RN n.º 465/2021 (Lista de Procedimentos obrigatórios) - Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571_577_581_582_5842.pdf>

Anexo II - RN n.º 465/2021 (Diretrizes de Utilização) - Disponível em: <http://<https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN588.pdf>
RN n.º 395/2016 - Disponível em <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzE2OA⇒

Regras para a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência ou de emergência - Disponível em
https://www.ans.gov.br/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=15&historico=30125575
https://www.ans.gov.br/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=12&historico=30125695