Estatuto Social Instituto Unimed Federação Minas Gerais

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO

Art. 1ºINSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2ºINSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS tem sede na cidade de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais, na Avenida Francisco Sales, nº 1483, 3º andar, sala n°01, CEP: 30150-225, Bairro Santa Efigênia e poderá constituir escritórios de representação em quaisquer municípios do estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3ºINSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS tem como finalidades:

  1. A promoção do cooperativismo;
  2. A preservação, promoção e fomento da cultura, em todas as suas áreas e manifestações artísticas;
  3. A promoção, incentivo e auxílio à prática de esportes;
  4. A promoção da educação;
  5. A promoção da saúde e bem-estar;
  6. A defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  7. A promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  8. A promoção do voluntariado;
  9. A defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  10. A promoção das pessoas com deficiência;
  11. A promoção de comunidades locais e regionais;
  12. A promoção e a defesa dos princípios da Responsabilidade Social;
  13. A defesa, conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, de natureza material, imaterial e natural;
  14. A valorização, preservação e promoção do patrimônio turístico;
  15. Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
  16. Promoção de feiras, congressos, exposições e festas culturais;
  17. Promoção de atividades de museus e exploração de lugares e prédios históricos;
  18. Promoção do intercâmbio cultural;
  19. A promoção do desenvolvimento tecnológico e inovação;
  20. A Promoção da produção literária;
  21. Organização, realização e difusão de recreação e lazer alinhadas aos objetivos sociais da Associação.

Parágrafo Primeiro – Em conformidade com suas finalidades, o INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS poderá executar as ações necessárias à consecução desses objetivos, destacando, dentre outras, as atividades autorizadas por este Estatuto.

Parágrafo Segundo – A fim de cumprir suas finalidades, o INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS poderá firmar convênios, termos de parcerias, contratos e estabelecer intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas, privadas, organizações não governamentais ou organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e/ou internacionais, com os seguintes objetivos:

  1. Estimular e desenvolver programas e projetos que incentivem políticas públicas e privadas com responsabilidade social;
  2. Realizar e fomentar projetos e programas de educação cooperativista, empreendedora e financeira;
  3. Realizar, organizar e apoiar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos, oficinas, pesquisas, projetos, programas e concursos relacionados às áreas afins descritas nos itens do art. 3º;
  4. Apoiar e atuar na gestão de espaços, projetos e programas que atuem na promoção de atividades ambientais, esportivas, socioculturais, artísticas, educativas, lazer e turísticas;
  5. Realizar, organizar e apoiar atividades de promoção e prevenção da saúde;
  6. Estimular e desenvolver programas e projetos que incentivem a inclusão e bem-estar das pessoas com deficiência;
  7. Atuar na capacitação e desenvolvimento profissional, pesquisa, produção e/ou gestão de projetos nas áreas afins descritas nos itens do art. 3º;
  8. Atuar no planejamento, execução, transmissão e difundir programas de educação patrimonial, ambiental e atividades museológicas;
  9. Articular parcerias operacionais com outros organismos nacionais e internacionais;
  10. Criar e divulgar meios de comunicação com a finalidade de promover o desenvolvimento de atividades sociais, culturais, ambientais, educacionais, de saúde, cientificas e econômicas;
  11. Promover eventos sociais, culturais, de saúde, educacionais e científicos diretamente ou através de outras instituições;
  12. Apoiar projetos e programas direcionados à questão de gênero, enfocando preferencialmente a igualdade dos direitos da mulher, da criança, do idoso e dos LGBTQI+ e contra todo tipo de discriminação das camadas em vulnerabilidade social;
  13. Produzir, comercializar, distribuir ou divulgar produtos e serviços que dialoguem com as áreas afins descritas nos itens do art.3º, desde que o resultado financeiro seja integralmente voltado para os objetivos da instituição e/ou continuidade de projetos já existentes;
  14. Promover educação de base, orientação vocacional e profissional podendo fundar e manter escolas, cursos, seminários e promover conferências sobre temas relacionados às áreas afins descritas nos itens do art.3º, por conta própria ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL – ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 4ºINSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS é constituído por número ilimitado de associados que serão distribuídos nas seguintes categoriais:

  1. Fundador: é o Associado que contribuiu para fundação e manutenção do Instituto.
  2. Mantenedor - Principal: é o Associado que criou o Instituto e será seu principal mantenedor.
  3. Mantenedor - Federadas: são as Federadas filiadas à UNIMED FEDERAÇÃO MINAS   que, tendo cumprido as condições de admissão previstas neste Estatuto, contribuam com recursos financeiros necessários para a manutenção do Instituto.
  4. Efetivos: são as pessoas jurídicas cujo controle acionário seja da Associada Mantenedora Principal e/ou Mantenedora Federadas e que contribuam com recursos financeiros de forma periódica para manutenção do Instituto.

Parágrafo Primeiro – A UNIMED FEDERAÇÃO MINAS, CNPJ: 19.891.852/0001-44, com sede na Avenida Francisco Sales, nº 1483, CEP: 30150-225, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, representa os associados Fundador e o Mantenedor Principal.

Parágrafo Segundo – Os associados Efetivos e o Mantenedor Federadas deverão ter sua aprovação unânime pela Diretoria do Instituto. Este procedimento deverá ser registrado em ata.

Parágrafo Terceiro – Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações e encargos do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS.

Parágrafo Quarto – A condição de associado é intransferível e ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Art. 5ºDireitos assegurados aos associados:

  1. Participar das Assembleias Gerais e deliberar sobre assuntos que tenham sido submetidos a este órgão;
  2. Votar e ser votado;
  3. Participar das atividades associativas;
  4. Apresentar propostas, programas e projetos para o INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  5. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os relatórios, prestações de contas, resultados e pareces de auditoria independente, se for o caso;
  6. Requerer ao Presidente do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS a convocação de Assembleia Geral ou fazê-lo diretamente, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 6º– Deveres dos associados, não importando sua titulação:

  1. Cumprir as disposições deste Estatuto Social, das Assembleias Gerais e de toda a legislação pertinente;
  2. Acatar as determinações da Assembleia Geral, Diretoria e dos Conselhos, cada um em sua competência;
  3. Desenvolver com empenho e probidade os cargos para os quais forem indicados, assim como as funções que lhes forem atribuídas pelos órgãos da administração;
  4. Zelar pelo bom nome do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  5. Defender o patrimônio e os interesses do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  6. Comparecer à Assembleia Geral e às reuniões a que for convocado.

Art. 7º– O Associado que incorrer em falta poderá, conforme a gravidade de sua conduta, sofrer sanções de:

  1. Advertência por escrito;
  2. Suspensão;
  3. Desligamento compulsório

Art. 8ºSão consideradas faltas:

  1. O desenvolvimento de condutas e atividades que venham a colidir com objetivos sociais do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  2. O não cumprimento das normas do presente estatuto, bem como das decisões tomadas em Assembleia Geral;
  3. Prática de condutas que possam comprometer, de alguma forma, a imagem e a boa reputação do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  4. Agir de forma a constranger injustamente, sob qualquer aspecto, outro associado;
  5. Deixar de comparecer a até 03 (três) Assembleias Gerais ou Extraordinárias, consecutivas ou não, sem apresentar justificativa plausível;
  6. Abandonar de forma não motivada cargo por si assumido;
  7. Omitir informações ou ocultar documentos necessários ao bom desempenho das atividades do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  8. Deixar de pagar contribuições tidas por obrigatórias para manutenção do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  9. Realizar outros atos ou omissões que causem danos, prejuízos ou mostrem-se, de qualquer forma, prejudiciais aos interesses, valores e princípios do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, admitidos pela Diretoria em votação por maioria simples.

Parágrafo Primeiro – As hipóteses de faltas indicadas no presente artigo estão contempladas de forma exemplificativa e serão cientificadas à Diretoria e avaliadas pelo Conselho de Administração que definirá se o ato praticado configurou ou não infração, através de votação por maioria simples, aplicando penalidade cabível.

Parágrafo Segundo – Da decisão proferida pelo Conselho de Administração caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo preclusivo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo Terceiro – O recurso será apreciado na próxima Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, que deverá ratificar ou reformar a decisão proferida pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Quarto – Uma vez desligado não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza ou de qualquer título.

Parágrafo Quinto – O associado desligado poderá pleitear, ao Conselho de Administração, o seu retorno ao INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS devendo submeter-se às regras admissionais vigentes à época.

Art.9°. - É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art.10. - O INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho de Administração
  3. Conselho Fiscal e/ou Auditoria Externa Independente;
  4. Diretoria.

Art.11 A Associação não remunera os associados, os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e demais Conselhos quando da sua constituição, cujas atuações serão inteiramente gratuitas.

Art.12. – Os integrantes dos Conselhos e da Diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS exercida com observância do estatuto e da lei.  

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.13. - Assembleia Geral, órgão máximo, é composto por todos os associados e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente quando convocada.

Art.14. - Compete à Assembleia Geral julgar os interesses gerais do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, na forma deste Estatuto e especificamente:

  1. Definir a política e a estratégia de atuação da entidade;
  2. Eleger o Diretor Presidente, bem como os membros da Diretoria e dos Conselhos;
  3. Destituir os administradores;
  4. Apreciar recursos de decisões da diretoria;
  5. Aprovar o Estatuto e modificá-lo;
  6. Examinar e aprovar as contas apresentadas pela Diretoria;
  7. Deliberar sobre a alienação, a permuta, a hipoteca, e demais gravames de direito real sobre bens móveis e imóveis;
  8. Deliberar sobre relatório anual de atividades;
  9. Deliberar sobre qualquer matéria não atribuídas ao Conselho Fiscal e/ou a Auditoria Externa Independente, ou a Diretoria;
  10. Deliberar sobre a dissolução da entidade;
  11. Aprovar a destituição dos Associados.

Parágrafo Primeiro - As Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias deverão ser convocadas pela Diretoria da associação e dar-se-á através de carta de convocação eletrônica que será enviado para todos os associados, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para as ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para extraordinárias.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados e pelo Conselho Fiscal e/ou Auditoria Externa.

Parágrafo Terceiro – Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, V e VII do presente artigo é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo Quarto – As deliberações para as quais o Estatuto não exija aprovação por maioria qualificada, dar-se-ão pela maioria de votos dos presentes.

 

 

CAPÍTULO VI

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art.15 - O Conselho de Administração é órgão colegiado ao qual incumbe a definição das políticas de governança do INSTITUTO e do seu direcionamento político-estratégico visando o pleno alcance do seu objeto social, as quais balizarão sua gestão administrativa, que deve apoiar, respaldar e garantir as decisões da Diretoria.

 

Art. 16 - O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros.

 

Parágrafo Primeiro - Os integrantes do Conselho de Administração do Instituto serão os mesmos do Conselho Federativo da Associada Mantenedora Principal.

Parágrafo Segundo - O prazo do mandato obedecerá ao prazo estabelecido no estatuto da Associada Mantenedora Principal.

Art. 17 - O Conselho de Administração reunir-se-á, de maneira ordinária, de forma mensal conforme calendário próprio e, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de qualquer de seus membros ou ainda pelo Diretor Presidente.

Art. 18 - O Presidente do Conselho de Administração presidirá as reuniões do órgão e terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Art. 19 - Compete ao Conselho de Administração:

  1. Aprovar as políticas de governança, diretrizes e o direcionamento político-estratégico do INSTITUTO, e propor emendas, desde que afinadas com as políticas, propósito e os objetivos do INSTITUTO;
  2. Aprovar e acompanhar o orçamento anual, que indicará as despesas administrativas, os custos das operações e serviços e as fontes dos recursos necessários à sua consecução;
  3. Monitorar o desempenho da Diretoria, apresentando relatórios e recomendações à Assembleia Geral;
  4. Apreciar os relatórios da Diretoria sobre o acompanhamento da execução do planejamento estratégico do Instituto;
  5. Apreciar os relatórios do Conselho Fiscal e/ou Auditoria Externa sobre o acompanhamento da execução financeira do Plano de Ação proposto pela Diretoria e controle do orçamento;
  6. Apreciar o relatório de atividades e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício social, incluindo Balanço Patrimonial e Demonstração de Superávit ou Déficit do exercício e os pareceres do Conselho Fiscal e/ou dos Auditores Independentes, a serem encaminhados para aprovação da Assembleia Geral;
  7. Autorizar a contratação de empréstimos com ou sem incidência de encargos para o INSTITUTO e a aquisição, alienação, constituição de ônus ou permuta por outros mais rendosos ou mais adequados, de bens imóveis e participações societárias com ou sem direito de voto, eventualmente integrantes do patrimônio do INSTITUTO;
  8. Avaliar sobre a alienação, a permuta, a hipoteca, e demais gravames de direito real sobre bens móveis e imóveis e encaminhar para deliberação da Assembleia;
  9. Analisar e deliberar sobre as faltas cometidas pelas Associadas definindo se o ato praticado configurou ou não infração e, nos casos de eliminação, submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  10. Analisar o preenchimento das condições de retorno ao INSTITUTO pelas Associadas já desligadas conforme parágrafo quinto do artigo 8º;
  11. Receber e apreciar as propostas de reforma do Estatuto Social, avaliando a pertinência e legalidade, para encaminhamento à deliberação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

CONSELHO FISCAL E/OU DA AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE

Art.20O Conselho Fiscal é um órgão não permanente e independente da Diretoria, será composto por 03 (três) membros, sendo denominado presidente, vice-presidente e terceiro conselheiro fiscal, indicados pela Assembleia Geral e empossados pelo Diretor Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos com recondução.

Parágrafo Primeiro – É exigido que membros do Conselho Fiscal sejam vinculados ao corpo diretivo das associadas ao INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, conforme artigo 4º deste estatuto.

Parágrafo Segundo – Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos válidos na Assembleia, obedecendo o artigo 5º, Inciso II deste estatuto.

Parágrafo Terceiro – Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

Parágrafo Quarto – A critério da maioria simples da Diretoria, a contratação de uma empresa de auditoria externa independente substitui a formação do Conselho Fiscal.

Art.21Compete ao Conselho Fiscal e/ou Auditoria Externa Independente:

  1. Apreciar os balancetes e balanços anuais elaborados e apresentados pela Diretoria;
  2. Opinar sobre assuntos contábeis, econômicos e financeiros, quando solicitado;
  3. Requisitar e examinar, desde que de forma fundamentada, quaisquer papéis, documentos e livros relacionados à administração financeira do Instituto;
  4. Debater, esclarecer e propor à Diretoria ações corretivas a possíveis irregularidades porventura existentes e diagnosticadas através do exame dos papéis, livros e documentos relacionados à administração financeira do Instituto;
  5. Denunciar à Assembleia Geral, como fiscalizador, qualquer irregularidade verificada, após a constatação de que não cabem ações corretivas e ou a Diretoria não se dispôs a realizá-las;
  6. Convocar Assembleia Geral Extraordinária se julgar necessário, em conformidade com o capítulo V;
  7. Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos;
  8. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  9. Acompanhar a execução do orçamento, zelando pela correta aplicação dos bens e recursos da Associação.

Parágrafo Primeiro – Caso venha a ser constituído, o Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, devendo emitir os pareceres sobre a movimentação financeira e sobre a administração geral do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, que deverão sempre anteceder as Assembleias e serem registrados em livro próprio.

Parágrafo Segundo – No caso da contratação de empresa de auditoria externa independente em substituição ao Conselho Fiscal, ela deverá, anualmente, emitir os pareceres sobre a movimentação financeira e sobre a administração geral, que deverão sempre anteceder as Assembleias.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA  

Art.22. - A Associação será administrada por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Planejamento e Projetos.

Parágrafo Primeiro - O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão representados por membros da Diretoria Executiva da Unimed Federação Minas.

Parágrafo Segundo - O Diretor de Planejamento e Projetos deverá estar vinculado à Unimed Federação Minas e será indicado pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Terceiro – A Diretoria do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS terá mandato coincidente com o mandato da Diretoria Executiva da Unimed Federação Minas, sendo que o representante ocupante do cargo de Diretor de Planejamento e Projetos terá o mandato coincidente com o mandato daqueles representantes que o indicaram.

Art.23. - Compete à Diretoria atuar como órgão deliberativo sobre assuntos que não sejam de competência do Conselho de Administração e da Assembleia Geral e gerir a entidade, cabendo-lhe:

  1. Deliberar sobre a execução de projetos, patrocínios, convênios, acordos, ajustes, intercâmbios e contratos de interesse do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  2. Propor reformas ao Estatuto do INSTITUTO fazendo o encaminhamento para análise do Conselho de Administração;
  3. Deliberar pela contratação de uma empresa de auditoria externa em substituição ao Conselho Fiscal;
  4. Selecionar, contratar ou substituir a empresa de auditoria externa;
  5. Aprovar a admissão dos Associados;
  6. Deliberar sobre a contratação de funcionários e prestadores de serviços, atribuindo-lhes remuneração;
  7. Receber as ocorrências de faltas cometidas pelos Associados, fazendo o respectivo encaminhamento para análise e deliberação pelo Conselho de Administração;
  8. Elaborar e executar programa anual de atividades do Instituto;
  9. Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração e Assembleia Geral o relatório anual de prestação de contas;
  10. Estabelecer relacionamento com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

Art. 24. No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, dois diretores sempre em conjunto, poderão substituir o diretor em vacância em suas atribuições.

Parágrafo Único – Caso haja mais de um diretor em situação de vacância o associado Mantenedor Principal indicará os substitutos.

Art.25Nas reuniões da Diretoria, o Diretor Presidente terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor Presidente da Associação, que também as presidirá.

Parágrafo Segundo - As reuniões da Diretoria serão registradas, lavrando-se atas.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art.26. Compete ao Diretor Presidente:

  1. Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
  2. Convocar, presidir e secretariar as reuniões da Diretoria;
  3. Convocar, presidir e secretariar as Assembleias do INSTITUTO;
  4. Dirigir, orientar e coordenar a Associação, zelando pelo fiel cumprimento das suas finalidades;
  5. Observar o cumprimento do Estatuto;
  6. Administrar os recursos da Associação nos termos deste Estatuto, assinando abertura e encerramentos de contas bancárias, assim como cheques e outros documentos financeiros sempre em conjunto com um dos demais diretores deste estatuto;
  7. Prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar atos de administração pessoal;
  8. Representar institucionalmente o INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS em entidades representativas, eventos oficiais, congressos, simpósios e outras atividades que não sejam de atribuições diretas de outros diretores;
  9. Cumprir a função de porta-voz oficial do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, relacionando-se com a imprensa e órgãos de comunicação, preferencialmente em relação aos demais diretores;
  10. Desempenhar outras atividades solicitadas para o Diretor Presidente;
  11. Firmar convênios, termos de parceria, acordos, contratos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, assinando-os em conjunto com outro diretor;
  12. Delegar competência para prática de atos administrativos;
  13. Empossar os membros do Conselho Fiscal aprovados pela Assembleia Geral;
  14. Expedir atos normativos e outros instrumentos pertinentes a sua competência;
  15. Zelar pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração financeira e patrimonial da Associação, observados os princípios contábeis aceitos e vigentes.

Parágrafo Único - Na ausência do Diretor Presidente, os atos listados no artigo 23, poderão ser realizados por qualquer um dos Diretores, sempre em conjunto com outro Diretor.

CAPÍTULO X

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art.27. - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores financeiros;
  2. Receber quaisquer importâncias destinadas à entidade;
  3. Controlar os pagamentos e movimentações bancárias;
  4. Assinar cheques e outros documentos financeiros em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor de Planejamento e Projetos;
  5. Assinar recibos;
  6. Acompanhar toda a contabilidade da Associação;
  7. Avaliar anualmente a empresa de contabilidade prestadora de serviços para Associação;
  8. Contabilizar em livro próprio todo o movimento financeiro da Associação;
  9. Elaborar balancetes periódicos e balanço anual, a serem submetidos ao Conselho Fiscal e/ou a Auditoria Externa Independente e à Assembleia Geral;
  10. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os contratos do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  11. Secretariar as sessões da Diretoria;
  12. Acompanhar a legislação do terceiro setor e manter atualizada as boas práticas de governança;
  13. Gerenciar os recursos humanos contratados e sob serviço do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, conforme deliberações da Diretoria;
  14. Gerenciar o funcionamento cotidiano do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS respeitadas as competências dos demais Diretores;
  15. Substituir qualquer um dos Diretores em suas ausências, desde que em conjunto com um dos demais Diretores, podendo praticar os atos a eles conferidos neste Estatuto.

CAPÍTULO XI

DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PROJETOS

Art.28. - Compete ao Diretor de Planejamento e Projetos:

  1. Desenvolver as atividades de programação, orientação, coordenação, execução, avaliação e elaboração de planos, programas e projetos de responsabilidade social, individualmente ou em convênios com terceiros;
  2. Aprovar juntamente com o Diretor Presidente os projetos a serem implementados;
  3. Elaborar os planos de investimentos anuais e plurianuais, incluindo estudos de viabilidade capaz de fundamentá-lo e proporcionar maiores possibilidades de captação de recursos e parcerias e colaborar com os processos de elaboração da proposta orçamentária, em articulação com os demais órgãos do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  4. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Associação e promover ações para garantir que as metas previstas sejam atingidas, bem como, acompanhar o seu cumprimento;
  5. Assinar cheques e outros documentos financeiros em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo-Financeiro;
  6. Submeter à Assembleia Geral o relatório anual das atividades do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  7. Monitorar a realização dos planos, projetos e programas de responsabilidade social;
  8. Criar ações de marketing e comunicação que deem publicidade as ações do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS;
  9. Substituir qualquer um dos Diretores em suas ausências, desde que em conjunto com um dos demais Diretores, podendo praticar os atos a eles conferidos neste Estatuto.

 

Art.29. - É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação ao INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos associativos, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

CAPÍTULO XII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art.30O patrimônio do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS será constituído por todos os bens móveis, imóveis ou semoventes que a entidade possua ou venha a possuir, e por bens e valores que a estes venham a ser adicionados através de:

  1. Doações, legados e heranças;
  2. Captação de recursos através das leis de incentivo vigentes;
  3. Subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público, através da celebração de convênios, contratos e termos de parcerias;
  4. Aquisições a qualquer título;
  5. Remuneração pela elaboração e execução de projetos sociais, científicos, educacionais, culturais, artísticos, inclusão social e ou também relacionados com área de saúde, em benefício de crianças, adolescentes, jovens, idosos, mulheres, pessoas com deficiência e dos LGBTQI+;
  6. Rendas advindas de aplicações financeiras e investimentos;
  7. Outras rendas, legados, ou qualquer outro tipo de contribuição recebida;
  8. Resultados positivos advindos da comercialização de produtos e serviços diversos, respeitando o disposto no parágrafo primeiro do art.3º;
  9. Honorários, receitas ou recursos advindos de convênios, termos de parcerias e ou contratos assinados com terceiros;
  10. Receitas para financiamentos de projetos específicos;
  11. Contribuição dos Associados;
  12. Promoções diversas, como campanhas, festivais e/ou investimentos de geração de renda;
  13. Recebimento de direitos autorais.

Parágrafo Primeiro – Os resultados financeiros devem ser obrigatórios e integralmente destinados aos objetivos do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS.

Parágrafo Segundo – É vedada ao INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS a prestação de avais ou fianças.

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art.31. - O exercício financeiro do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art.32. - As demonstrações contábeis, aí incluídas as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, ao INSS e ao FGTS, serão remetidas à Assembleia Geral, pelo Presidente, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano subsequente, para aprovação.

Art.33. - As demonstrações contábeis e os documentos que as acompanham poderão ser examinados por qualquer cidadão, na sede do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, mediante solicitação por escrito. O prazo de atendimento desta solicitação será em até 20 dias.

Art.34. - A prestação de contas, assim como a escrituração deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade assim como as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO XIV

DO PESSOAL

Art.35. – Os funcionários que venham a ser contratados para o INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Associação e pela legislação vigente.

Art.36. - INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS, poderá ainda criar comissões temporárias ou permanentes, ter voluntários em suas atividades e prestadores de serviços, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO XV

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art.37. - O Estatuto do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS poderá ser alterado ou reformado mediante encaminhamento do Conselho de Administração para Assembleia Geral observado o quórum descrito no artigo 14, parágrafo terceiro.

CAPÍTULO XVI

DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art.38. - O INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS somente poderá ser extinto por deliberação da maioria absoluta dos integrantes da Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para tal fim, diante das seguintes hipóteses:

I.  Impossibilidade de se manter;

II. Inexequibilidade do cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo Único – Decidida pela Assembleia Geral a extinção da Associação, nomear-se-á uma comissão liquidante que será responsável pelas providências cabíveis, em conformidade com o art.61. do Código Civil.

Art.39. - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código Civil será destinado à entidade de fins não econômicos com os mesmos objetivos sociais.

Parágrafo Único- Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste estatuto, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.40. - O INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS não se envolverá em questões político-partidárias, religiosas ou em quaisquer outras que não coadunem com suas finalidades.

Art.41. - É vedado aos membros associados, diretoria, conselhos extrair benefícios próprios em detrimento do INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS e em prejuízo da moralidade e da impessoalidade. O INSTITUTO UNIMED FEDERAÇÃO MINAS GERAIS não permitirá práticas de gestão que resultem na obtenção de benefícios e vantagens pessoais, que tais pessoas não poderão tomar decisões em benefício próprio ou em benefício de cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau. Os integrantes da administração deverão observar as políticas de governança, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art.42. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, salvo os de competência exclusiva da Assembleia Geral.

Art.43. - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.