Reajuste dos contratos individuais e/ou familiares

Publicação: 05/06/2024

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 05/06/2024, o índice máximo de reajuste anual para os planos individuais/familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98). A divulgação ocorreu após definição na 5ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 04 de junho de 2024.24.

“DECISÃO DE 04 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o artigo 8º da Resolução Normativa - RN nº 565, de 16 de dezembro de 2022, em deliberação na 5ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 04 de junho de 2024, julgou e aprovou o seguinte processo administrativo 33910.012606/2024-60, o índice máximo de reajuste anual que incidirá sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, no período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 no percentual de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento)”.

Perguntas Frequentes

Por que são aplicados reajustes nas mensalidades dos planos de saúde?
       
O reajuste anual por variação de custos é a atualização dos valores das mensalidades dos planos frente à variação dos custos dos insumos. Os reajustes são necessários para que as mensalidades acompanhem a variação no preço dos procedimentos e na quantidade de serviços utilizados. Logo, o reajuste refere-se à evolução do custo da produção assistencial (ou seja, dos insumos utilizados).
Por que o percentual de reajuste dos planos individuais ou familiares é negativo este ano e o que significa na prática?
       
O resultado negativo do índice obtido este ano é reflexo da redução na utilização dos planos de saúde ocorrida em 2020, um dos efeitos da pandemia de Covid-19 no Brasil. Ao aplicar o percentual negativo, na prática as operadoras deverão reduzir em -8,19% o valor da mensalidade.
Como foi realizado o cálculo para se chegar a esse percentual negativo?
       
O percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado aos planos individuais ou familiares é definido através de cálculo que combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
Quem está sujeito ao reajuste de planos individuais ou familiares?
       
O índice de reajuste autorizado pela ANS é aplicável aos planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
Quando o índice de reajuste é divulgado e aplicado pelas operadoras?
       
A aprovação do percentual foi feita em reunião da Diretoria Colegiada da ANS em 8/07 e foi encaminhada para publicação na edição de 9/07 do Diário Oficial da União. O índice deve ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato (mês de contratação do plano). A base anual de incidência é de maio até abril do ano seguinte.
Pode haver aplicação retroativa? 
       
Como este ano o reajuste foi definido em julho, para os contratos que aniversariam entre maio e julho, a cobrança deverá ser iniciada, no máximo, até setembro, retroagindo até o mês de aniversário do contrato. Para os demais, as operadoras deverão iniciar a cobrança em até, no máximo, dois meses após o aniversário do contrato, retroagindo até o mês de aniversário.
As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS? 
       
As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado e divulgado pela ANS.
Como o percentual é negativo, as operadoras podem deixar de aplicar o percentual de reajuste ou aplicar reajuste zero?
       
Não. Todas as operadoras que comercializam planos individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados ou adaptados à Lei nº 9656/98 deverão aplicar o reajuste no aniversário dos contratos de seus beneficiários. O percentual deve observar o limite máximo determinado pela agência, ou seja, as operadoras não podem aplicar reajuste maior do que o definido pela ANS, mas podem aplicar reajuste menor. Assim, “não aplicar reajuste” equivale a “aplicar reajuste zero”, o que está em desacordo com a regulamentação.
Que informações a operadora deve prestar ao consumidor no boleto de pagamento?
       
O boleto de pagamento deve informar: o índice autorizado pela ANS; o nome, o código e o número de registro do plano; o mês previsto para o próximo reajuste; e o número do ofício de autorização da ANS.
Como é calculado o reajuste dos planos individuais/familiares? 
       
Em dezembro de 2018, a ANS aprovou uma nova fórmula de cálculo do percentual máximo de reajuste anual que pode ser aplicado pelas operadoras às mensalidades dos planos individuais ou familiares. O cálculo combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
 
O IVDA tem três componentes: a Variação das Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) – estes dois últimos componentes funcionam como redutores do índice, pois são descontados da VDA. A VFE deduz a parcela da variação das despesas das operadoras que já é recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária e o FGE é um índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas assistenciais.
O que acontece com a recomposição dos valores relativos aos reajustes suspensos no ano passado?
       
As parcelas que estão sendo cobradas para fins da recomposição dos valores suspensos ao longo de 2020 seguirão sendo cobradas e não estarão sujeitas ao reajuste de 2021. O que será reajustado por -8,19% é a mensalidade do mês vigente, ou seja, a mensalidade acrescida do reajuste de 2020.

Exemplo: contrato com aniversário no mês de maio

Histórico dos últimos 3 anos

Anualmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa o índice máximo de reajuste a ser aplicado pelas operadoras de planos de saúde nos contratos de planos individuais e familiares. Desde 2019, a metodologia do cálculo combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – retirando-se deste último o item Plano de Saúde.
 
Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que transfere a eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste. Os dados enviados pelas operadoras são auditados e a base é pública, conferindo, assim, maior transparência e previsibilidade.
 
A Unimed Noroeste do Paraná disponibiliza abaixo, para o público em geral e seus beneficiários, o histórico do percentual de reajustes aplicados nos últimos 3 anos aos planos individuais e/ou familiares.
Reajuste Autorizado pela: RN565 em 2024
Início da Aplicação: 01/05/2024
Autorizado em: 05/03/2024
Percentual Autorizado: 6,91%
Ofício Autorizativo: GEAR nº: 36/2024/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Protocolo: 33910.006359/2024-62
Período de Referência p/ Aplicação(*): 05/2024 até 04/2025
Reajuste Autorizado pela: RN565 em 2022
Início da Aplicação: 01/05/2023
Autorizado em: 28/03/2023
Percentual Autorizado: 9,63%
Ofício Autorizativo: GEAR nº: 3/2023/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Protocolo: 33910.006244/2023-97
Período de Referência p/ Aplicação(*): 05/2023 até 04/2024
Reajuste Autorizado pela: RN171 em 2023
Início da Aplicação: 01/05/2022
Autorizado em: 02/03/2022
Percentual Autorizado: 15,5%
Ofício Autorizativo: GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-12/2022
Protocolo: 33910.005255/2022-79
Período de Referência p/ Aplicação(*): 05/2022 Até 04/2023
Reajuste Autorizado pela: RN171 em 2021
Início da Aplicação: 01/05/2021
Autorizado em: 03/03/2021
Percentual Autorizado: -8,19%
Ofício Autorizativo: GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS-5/2021
Protocolo: 33910.008170/2021-61
Período de Referência p/ Aplicação(*): 05/2021 Até 04/2022

(*) É o período de 12 meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.

O histórico completo, com os valores aplicados nos reajustes desde o ano de 2000, pode ser acessado  neste endereço, informar o código da operadora 365777
Processos de reajustes de preços de planos de saúde (ans.gov.br)
 

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