Faça sua busca aqui
Guia Médico
Tire sua segunda via
Faça parte do time da Unimed Tatuí
Sentimos muito por querer cancelar o Plano de Saúde Unimed. Sabemos da importância de um plano de saúde nos dias de hoje. Caso possamos fazer algo para mantê-lo como cliente entre em contato com nossa loja de relacionamento pelo número: (15) 3205-8500.
Obrigado por fazer parte da maior cooperativa de saúde do mundo
Agora, caso o beneficiário deseje cancelar o seu plano, poderá fazê-lo entrando em contato com a Unimed Tatuí nos canais descritos abaixo. Vale ressaltar que o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar, bem como a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão foi disciplinado recentemente pela RN 412, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que dentre outras regras trouxe os seguintes efeitos:
efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
eventuais guias emitidas ou eventos autorizados e ainda não realizados até a data do cancelamento serão automaticamente cancelados e, se realizados após a data do cancelamento junto à rede prestadora, ensejarão a cobrança ao contratante através de boletos bancários.
as contraprestações pecuniárias vencidas (mensalidades ou outros valores lançados em boleto bancário do plano) e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência emergência, correrão por sua conta;
a não devolução do cartão magnético dos clientes com plano excluído implica na total responsabilidade do contratante por utilizações realizadas após a data de cancelamento, ficando a operadora autorizada a faturar tais valores através do envio de boletos bancários;
a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e
a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;
Confira o material explicativo publicado pela ANS
ANS
Bom Saber