SÃO CONSIDERADOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES

a) Cônjuge;

b) Os filhos solteiros, até 24 anos de idade incompletos;

c) O enteado solteiro, o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos;

d) O convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;

e) Os filhos de qualquer idade comprovadamente inválidos;

f) Pai e mãe.