Qualificação de Rede Prestadora

Critérios mínimos de contratualização com rede prestadora


Na busca de uma contínua melhora na qualidade dos serviços prestados pela rede assistencial, é necessário estabelecer uma boa relação contratual com a rede prestadora de serviços de saúde, buscando formas de incentivar a qualidade na prestação dos serviços. Além de estar conforme dos critérios previstos nas resoluções normativas 363 e 364, deve estar previsto no dispositivo contratual entre as partes, quando aplicável:

I. Garantia de Confidencialidade de dados clínicos e cadastrais, inclusive após a rescisão contratual. A confidencialidade dos dados clínicos e cadastrais dos pacientes deve levar em consideração o sigilo da informação em sistemas de informação da saúde, preconizado pela RN305/2012 e pela lei 13709/2018 - LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

II. Divulgação dos atributos de qualidade

  • A divulgação dos atributos de qualidade estabelecidos pela ANS – Qualiss - e suas atualizações devem ser informadas pelo prestador de acordo com a padronização descrita na norma;
  • O prestador poderá receber no máximo 1(um) ícone por tipo de atributo de qualificação, independentemente do número de qualificações que possua para o mesmo tipo de atributo;
  • O prestador deverá encaminhar à Unimed as atualizações dos atributos de qualificação, sua validade e data da publicação a cada 12 (doze) meses, no máximo;
  • A Unimed deve se reservar o direito de conferir a procedência, a exatidão e a veracidade das informações fornecidas pelo prestador antes da inclusão ou exclusão em seus materiais de divulgação da qualificação da rede assistencial.

III. Disponibilização dos documentos previstos dentro do prazo legal ou de validade, assim como renovação de registros.

IV. Plano de Segurança do Paciente:

  • O prestador, em conformidade com o disposto na RDC nº 36/2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá adotar Plano de Segurança do Paciente, protocolos e diretrizes clínicas de segurança do paciente baseados em evidências e validados por entidades nacionais e internacionais de referência, monitoramento de indicadores de qualidade e segurança do paciente e em se tratando de serviços hospitalares e de serviços de apoio diagnóstico e terapia, políticas de notificação para relatar eventos adversos relacionados à assistência à saúde, que têm por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

Confidencialidade dos dados clínicos dos beneficiários

Conforme a resolução do CFM nº 1.638/2002:
Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Conforme a resolução do CFM nº 1.931/2009 – Código de ética médica é vedado ao médico:
Art. 73º Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74º Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75º Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76º Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77º Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Art. 78º Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 85º Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Art. 86º Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 88º Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89º Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

É obrigação da instituição ter um sistema seguro de proteção às informações de seus pacientes. Devem ser criadas normas e rotinas de restrição de acesso aos prontuários, assim como uma contínua análise destas restrições.

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