No prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição
sindical, a Cooperativa enviará ao Sindicato favorecido, a relação nominal dos
empregados, indicando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a
contribuição e o valor recolhido a título de contribuição sindical, conforme
estabelece a Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho, em seu artigo 2º e da
Nota Técnica 202/2009 do MTE/SRTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Cooperativa descontará de cada empregado pertencente à categoria, associados ou
não ao Sindicato Profissional, com base na decisão Assemblear da categoria, uma
Contribuição Assistencial
no valor de
R$ 48,57 (quarenta e oito reais e cinquenta
e sete centavos) por ano, descontado do trabalhador na folha de pagamento de
dezembro.
O valor será repassado ao sindicato até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo primeiro:
A Cooperativa, no mesmo prazo descrito acima, encaminhará,
ao
Sindicato Profissional,
relação dos empregados que sofreram este desconto, na
qual serão discriminados a remuneração e o desconto de cada um.
Parágrafo segundo:
Fica garantido o direito de oposição ao desconto acima
mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente acordo,
sendo que para tanto o empregado deverá dirigir-se individualmente e pessoalmente à
sede do sindicato para que firme termo nesse sentido.
Parágrafo terceiro:
Não serão aceitas oposições em conjunto ou padronizadas, bem
como, compromete-se a empresa em não promover qualquer iniciativa que incentive
os empregados a exercerem a prerrogativa de oposição ao desconto acima
estabelecido. Ficando garantido à empresa o direito de divulgar os termos da presente
cláusula, bem como da integralidade do acordo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGRA GERAL
Ficam asseguradas, no período de vigência deste Acordo que é de
1º de maio de 2012
até 30 de abril de 2013,
todas as vantagens individuais ou coletivas, normativas ou de
liberalidade da Cooperativa, ressalvadas as revogações explícitas ou implícitas,
decorrentes deste Acordo.