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Parágrafo único:
Para efetivação deste direito, o empregado deverá solicitar
formalmente e assinar termo de compromisso com a Cooperativa Central/RS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
A Cooperativa pagará às empregadas mães, inclusive adotantes, a contar da data do
retorno ao trabalho, após o gozo da licença maternidade, a título de
Auxílio Creche
ou Auxílio Babá,
a importância de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
mensais, por
filho com idade até
06 (seis)
anos completos.
Parágrafo primeiro:
Este benefício se estende aos empregados do sexo masculino no
caso de se encontrarem na condição de viúvos, separados judicialmente ou
divorciados e detenham a guarda dos filhos (as) com idade até
06 (seis)
anos
completos.
Parágrafo segundo:
Os valores de
Auxílio Creche ou Auxílio Babá
serão
repassados aos empregados através de ressarcimento de despesas, mediante a
apresentação dos correspondentes recibos.
Parágrafo terceiro:
Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta
cláusula não tem caráter salarial, não se integrando ao salário dos empregados sob
nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo quarto:
Os empregados contratados em horário parcial terão direito ao
reembolso desses valores, de forma proporcional à quantidade de horas trabalhadas,
não estando incluídos nesta condição, os empregados que tenham horário reduzido por
força de legislação específica, que nenhum direito terá a tais valores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Serão computadas como horas normais de trabalho, sem qualquer desconto, as horas
em que o empregado estiver participando dos cursos oferecidos pela Cooperativa
durante a jornada de trabalho, de forma gratuita ou com estipêndio parcial do
empregado.
Parágrafo único:
A participação do empregado em cursos realizados (internos) e