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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da
instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB (implan-
tes@amb.org.br), para as providências cabíveis.
Art. 6º
Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição
pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão.
§1º Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do
responsável pela arbitragem.
§2º Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e
tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese.
§3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração.
Art. 7º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2010.
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral