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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.956, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010
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Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especia-
lista quando houver conflito.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e pos-
teriormente alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril
de 2009, e
CONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional, evitando que quaisquer
restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos seus conhecimentos técni-
cos e ao progresso da ciência médica;
CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as
práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamen-
to a seu alcance em favor do paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoria médica;
CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes,
da evolução tecnológica comprovada cientificamente e liberada para uso no país;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter qualquer forma de lucro ou vantagem pela comer-
cialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos implantáveis de qualquer
natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que reconhecidamente há conflitos de ordens diversas entre médicos assistentes e
operadoras de planos de saúde, como também instituições públicas da área, quando da indicação para uso
de órteses, próteses e materiais implantáveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM nº 1.804/06, os artigos implantáveis são uti-
lizados sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico do hospital ou outro médico por ele indi-
cado;
CONSIDERANDO a necessidade de declaração de conflito de interesses na área de pesquisa, produção
científica e educação continuada para maior transparência e imparcialidade na atividade profissional;
CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receber informações quanto ao seu
diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe
provocar dano, devendo, neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º
Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das
órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e
adequado à execução do procedimento.
Art. 2º
O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práti-
cas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3º
É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Art. 4º
As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer identificado com o nome e
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo mesmo.
Art. 5º
O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implan-
tável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública
pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à
Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o
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Publicada no DOU em 25/10/2010, seção 1, pág. 126.