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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 110.
Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o
consentimento solicitado.
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111.
Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comuni-
cação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112.
Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de con-
teúdo inverídico.
Art. 113.
Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114.
Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115.
Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a
qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116.
Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de
sua profissão.
Art. 117.
Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art. 118.
Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de regis-
tro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho
Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso
enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício
profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício pro-
fissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.