Page 109 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

105
Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 92.
Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado
pessoalmente o exame.
Art. 93.
Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a
qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94.
Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
Art. 95.
Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou
de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96.
Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa,
quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97.
Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos
propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou
iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98.
Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor,
bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
CAPÍTULO XII
ENSINO E PESQUISAMÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99.
Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos,
étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100.
Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 101.
Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e
esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a
natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu repre-
sentante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102.
Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos compe-
tentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da
situação e das possíveis consequências.
Art. 103.
Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da
investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características
locais e a legislação pertinente.
Art. 104.
Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa
médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105.
Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subor-
dinados ao pesquisador.
Art. 106.
Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que
usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesqui-
sada.
Art. 107.
Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria
exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados
sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108.
Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou
sem sua autorização por escrito.
Art. 109.
Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza
e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria
de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam
configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.