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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75.
Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com
autorização do paciente.
Art. 76.
Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 77.
Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob
seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu repre-
sentante legal.
Art. 78.
Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja
por eles mantido.
Art. 79.
Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extraju-
dicial.
CAPÍTULO X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80.
Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tenden-
cioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81.
Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82.
Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica
privada.
Art. 83.
Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assis-
tência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84.
Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver
indícios de morte violenta.
Art. 85.
Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo pro-
fissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86.
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for
encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87.
Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchi-
do, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico
no Conselho Regional de Medicina.
§2º O prontuário estará sob guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88.
Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem
como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao
próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89.
Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente,
para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo
juiz.
§2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja ob-
servado o sigilo profissional.
Art. 90.
Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos
Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91.
Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou
por seu representante legal.
CAPÍTULO XI
AUDITORIA E PERÍCIAMÉDICA