103
Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55.
Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser
substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56.
Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos
princípios éticos.
Art. 57.
Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição
em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58.
O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59.
Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como
por atendimentos não prestados.
Art. 60.
Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de
cobrança de honorários.
Art. 61.
Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62.
Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63.
Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário,
sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64.
Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedi-
mentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65.
Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços
públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66.
Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista
em contrato.
Art. 67
. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários,
salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou
qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de
prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69.
Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de
procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natu-
reza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70.
Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem
do atendimento ao paciente.
Art. 71.
Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Art. 72.
Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos
de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73.
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por
motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o
paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico com-
parecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o
médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74.
Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou re-
presentantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação