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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o
paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para
cuidados paliativos.
Art. 37.
Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos
de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-
se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38.
Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39.
Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal.
Art. 40.
Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física,
emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41.
Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando
sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu represen-
tante legal.
Art. 42.
Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo
sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
CAPÍTULO VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43.
Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para
prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44.
Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorren-
tes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.
Art. 45.
Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autoriza-
ção de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46.
Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47.
Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófi-
ca, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações
e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da
profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48.
Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à
atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49.
Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de
obter vantagens.
Art. 50.
Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51.
Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52.
Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo
quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente,
devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53.
Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta
ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em
que por ele se responsabilizou.
Art. 54.
Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que