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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Art. 18.
Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou
desrespeitá-los.
Art. 19.
Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e
as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20.
Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu
empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfi-
ram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamen-
te reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21.
Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23.
Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo
de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24.
Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou
seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25.
Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis,
praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias
ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26.
Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em
greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do
jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27.
Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua
personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28.
Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja reco-
lhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pa-
cientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 29.
Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30.
Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31.
Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32.
Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhe-
cidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 33.
Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou
emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34.
Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do trata-
mento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comu-
nicação a seu representante legal.
Art. 35.
Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no
número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36.
Abandonar paciente sob seus cuidados.
§1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e