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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de
sua consciência.
X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º
Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou
negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º
Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º
Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual partici-
pou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º
Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indica-
do, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º
Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso
possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º
Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo,
expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º
Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico
encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º
Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de
saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10.
Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições
médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11.
Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu
número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco
folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12.
Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua
saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes
e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13.
Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de
sua doença.
Art. 14.
Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15.
Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização,
fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à
ocorrência de embriões supranumerários.
§2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objeti-
vos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de intei-
ro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16.
Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluin-
do-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17.
Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regio-
nais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo
determinado.