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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
neração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada,
limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabe-
lecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liber-
dade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de
denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais,
resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as
previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósti-
cos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados
paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e inde-
pendência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico
respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas reper-
cussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam
discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, iden-
tidade e integridade.
CAPÍTULO II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,
orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e
respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as
julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profis-
sionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional
de Medicina.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada
para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar
digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamen-
te sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não,
ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho
Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de
sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profis-
sional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha
a prejudicá-lo.