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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CÓDIGO DE ÉTICAMÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no
exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à admi-
nistração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o
conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de
Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10
normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas
deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem
discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho
e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo pres-
tígio e bom conceito da profissão.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
científico em benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais
utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou
para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que con-
trariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de
outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
IX - AMedicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política
ou religiosa.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho
de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo
controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossiste-
ma, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsa-
bilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remu-