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Resoluções da Diretoria Colegiada
RDC
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000
1
Dispõe sobre o plano referência de que trata o art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com as
alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe con-
fere o inciso III do art. 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em
reunião realizada em 17 de janeiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º
Entende-se por Plano Referência de Assistência à Saúde, o plano que oferece cobertura assisten-
cial médico hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, correspondendo à segmentação ambulatorial
acrescida da segmentação hospitalar com cobertura obstétrica, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar.
Art. 2º
As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656 de 3
de junho de 1998, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23 de 10 de fevereiro de 2000, devem
oferecer obrigatoriamente o Plano Referência a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§1º Excluem-se desta obrigatoriedade as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à
saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§2º As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998 devem ter registrado o Plano Referência, conforme descrito no art. 1º desta RDC, junto a
Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
§3º As empresas deverão informar à ANS o número do registro provisório dos produtos de que trata o
parágrafo anterior, em conformidade com as normas específicas que serão expedidas pela Diretoria de
Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 22/02/2000, seção 1, pág. 20.