127
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
1
Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar – TSS não recolhida por força de decisão
judicial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confe-
rem os arts. 4º inciso XXXVIII, e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto
nos arts. 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, e no art. 60, inciso II, alínea “a”, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de
janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
em reunião de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que
haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, o pagamento do débito deverá ser
efetuado pela própria operadora de planos privados de assistência à saúde junto à Agencia Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º
Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não
incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação
de sua cassação.
§1º No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos
no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro
dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.
§2º Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte
ao vencimento.
Art. 3º
O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão
da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.
2
Art. 4º
Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 13/02/2002, seção 1, pág. 34.
2
Os arts. 2º e 3º estão alterados conforme art. 30 da RN nº 04/2002.