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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2002
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Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o dis-
posto nos arts. 3º, 17, 21, §1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto
nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 24
de agosto de 2001; na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda, com base na
Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião
realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor- Presidente, deter-
mino a sua publicação:
Art. 1º
Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta
prestações mensais, na forma e condições previstas nesta Resolução.
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Art. 2º
O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte
atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na
Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.
Art. 3º
Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em
modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa.
§1º Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito.
§2º Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante le-
gal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se
o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado.
Art. 4º
Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano de saúde fica obrigada a recolher mensal-
mente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor
correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 5º
O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará no indeferimento do pedido.
Art. 6º
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão ex-
trajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor
ser objeto de verificação.
Art. 7º
Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser so-
licitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Presidência (PRESI)
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para
apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais
correções.
Art. 8º
O débito inscrito em Dívida Ativa da ANS poderá ser parcelado, a critério do Procurador-Geral:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, não ajuizável, se tratar de débito inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); e
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada:
§1º Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a concessão do par-
celamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, admitida a fiança bancária.
§2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou
com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de sufi-
ciência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
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Publicada no DOU em 22/04/2002, seção 1, pág. 21.
2
O art. 1º está alterado conforme art. 1º da RN nº 18/2002.
3
O art. 7º está alterado conforme art. 1º da RN nº 168/2008.