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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§3º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às
empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 1996.
§4º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o par-
celamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da ANS, a critério do
Procurador-Geral, em despacho fundamentado.
Art. 9º
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da ANS, o devedor pagará as custas,
emolumentos e demais encargos legais.
Art. 10.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a ob-
servância desta Resolução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem mani-
festação da autoridade.
Art. 11.
Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela
em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais
normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.
§1º O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§2º O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta vezes.
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§3º Os débitos do mesmo devedor, observado o §1º do art. 3º, poderão ser objeto de parcelamentos
simplificados, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto no §1º, não
sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus
pagamentos em dia.
Art. 12.
Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final,
para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de
antecipação.
§1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§2º A concessão do parcelamento implica na suspensão prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 2.176-
79, de 2001.
§3º O débito, consolidado na forma do §1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
§4º Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensiva-
mente a Resolução Normativa - RN nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 13.
O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o
valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número
de parcelas restantes.
Art. 14.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo nú-
mero de parcelas restantes, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 4º.
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§1º O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais).
§2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa refe-
rencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 15.
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, sendo devidas
a partir do mês subsequente ao do deferimento.
Art. 16.
Não será concedido parcelamento relativo a débitos tributários e não tributários:
I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu
representante legal; e
II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de
débitos.
Art. 17.
Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
Art. 18.
Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que
a denúncia seja anterior ao início do procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão
do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos
encargos legais e das penalidades cabíveis.
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O §2º do art. 11 está alterado, conforme art. 2º da RN nº 248/2011.
2
O art. 14 está alterado, conforme art. 2º da RN nº 248/2011.