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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 19.
Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e a PRESI
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farão publicar demonstrativo dos par-
celamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os
números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores
parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 20.
O parcelamento será automaticamente cancelado:
I - em qualquer hipótese, na falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, na forma do art. 8º:
a) pelo descumprimento, por parte do requerente, da formalização da garantia fidejussória prevista no §2º
do art. 21, no prazo de quinze dias contado da comunicação do deferimento; ou
b) pelo não atendimento à intimação para que providencie, no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço
da garantia, no caso do objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar, na forma do que dispõe
o §2º do art. 22.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação propor-
cional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscri-
ção em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 21.
Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, cabe ao Procurador-Geral manifestar ex-
pressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a
sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria,
devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior,
contado da comunicação do deferimento.
Art. 22.
Considerada inidônea ou insuficiente a garantia de que trata o artigo anterior, o Procurador - Ge-
ral exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso.
§1º Se já ajuizada a execução fiscal, deverá ser oferecido reforço de garantia nos respectivos autos, fixan-
do prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
§2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será
intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do
acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 23.
É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada,
pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.
Art. 24.
Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador-Geral da
ANS deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 25.
O Procurador-Geral da ANS, a qualquer tempo, tomando conhecimento de fatos que justifiquem
o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer
ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, e dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com
responsabilidade na forma da legislação.
Art. 26.
Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especial-
mente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador-
Geral da ANS, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos
elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
Art. 27.
O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão à cargo:
I - da DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS; e
II - da PRESI
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, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no §2º do art. 33 da Lei nº
9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.
Art. 28.
Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos:
I - ao Diretor responsável pela DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS, antes de serem
inscritos na Dívida Ativa da ANS;
II - ao Diretor-presidente
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, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no §2º do art.
33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa
da ANS;
III - ao Procurador-Geral, em relação àqueles inscritos na Dívida Ativa da ANS.
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O art. 19 está alterado conforme art. 1º da RN nº 168/2008.
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O art. 27, inciso II, está alterado conforme art. 1º da RN nº 168/2008.
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O art. 28, inciso II, está alterado conforme art. 1º da RN nº 168/2008.