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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§1º Para o parcelamento de que trata esta Resolução Normativa, as autoridades previstas nos incisos I e
II deverão ter aprovação prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo nas formas
dos §§5º a 8º do art. 62, do anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro
de 2002.
§2º Não se aplica o disposto no §1º aos parcelamentos simplificados previstos no art. 11.
Art. 29.
Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos, serão definidos em
Instrução Normativa:
I - pela DIDES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao
SUS.
II - pela PRESI
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, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes à TSS, às multas, ao
ressarcimento previsto no §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos
à ANS.
Art. 30.
Os arts. 2º e 3º da RN nº 1, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não
incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação
de sua cassação”.
§1º No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos
no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro
dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.
§2º Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte
ao vencimento.”
“Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão
da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.”
Art. 31.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
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O art. 29, inciso II, está alterado conforme art. 1º da RN nº 168/2008.