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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 2002
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Institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde – OPS
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 9º do Re-
gulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 25 de junho
de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º
Para efeito da presente Resolução, são considerados administradores de OPS:
I - os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de Administra-
ção, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos estatutários;
II - os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de socie-
dades regidas por tal instrumento; e
III - os membros do Conselho Fiscal, sempre que configurada a hipótese do art. 9º desta Resolução.
§1º As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para prestação de serviço
como Diretor ou Gerente, o qual deverá, igualmente, preencher as condições e os requisitos previstos nos
arts. 2º e 3º desta Resolução.
§2º OAto Societário da eleição, da nomeação, da designação ou o ato da contratação deve indicar, expres-
samente, o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.
Art. 2º
O exercício de qualquer cargo ou função, de que trata o artigo anterior, deverá ser cometido a
pessoas naturais residentes no país que preencham os seguintes requisitos:
I - no caso de membros dos Conselhos deAdministração, Deliberativo, Diretor, Curador ou assemelhados,
aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo de dois anos, funções de direção em entidades públicas
ou privadas, ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou que tenham
exercido pelo prazo mínimo de três anos, funções de assessoramento em empresas do setor de saúde;
II - no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores Contratados, previsto no §1º
do art. 1º desta Resolução, aqueles que tenham exercido funções de direção ou gerência, pelo período
mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas, ou o prazo mínimo de três anos, em funções de
assessoramento em empresas do setor de saúde, sendo exigível do responsável pela área técnica de saúde
o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO,
conforme o caso.
§1º São excluídos da exigência de residência no país os eleitos para o cargo de membro do Conselho de
Administração de sociedades anônimas.
§2º Em caráter excepcional, a DIOPE admitirá pleito devidamente motivado à Diretoria Colegiada da
ANS para cadastramento dos nomes dos eleitos ou dos nomeados para o exercício dos cargos referidos no
art. 1º que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º
Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional definidos no art. 2º, são também condi-
ções básicas para o exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 1º desta Resolução:
I - não ser impedido por lei;
II - ter reputação ilibada;
III - não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a proprieda-
de ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação
pertinente;
IV - não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou
esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade; e
V - não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao
controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 4º
A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 3º será suprida com a assinatura de Termo de
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Publicada no DOU em 23/07/2002, seção 1, pág. 25.