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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Responsabilidade pelo pretendente, conforme modelo integrante do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Dos atos de eleição, nomeação, designação por alteração em contrato ou estatuto social,
bem como de contratação de administrador, previsto no §1º do art. 1º desta Resolução, para ocupação
de cargo de administrador em OPS, deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as
condições previstas nesta Resolução.
Art. 5º
A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social
para a ocupação de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte docu-
mentação:
I - cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito ou nomeado o
administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;
II - cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação, denominação do cargo e poderes para
o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;
III - declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada como administrador, no caso do
§1º do art. 1º desta Resolução, com a denominação do cargo, vencimento do contrato, se houver, e os
poderes que detém; e
IV - Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do anexo.
Art. 6º
Em caso de reeleição, renomeação ou recontratação, caberá à empresa comunicar o fato à ANS,
anexando os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, sendo que o Termo de Respon-
sabilidade somente deverá ser reenviado na hipótese de alteração de qualquer informação anteriormente
prestada.
Art. 7º
AANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários
à adequada condução do processo de cadastramento dos administradores de OPS.
Art. 8º
A ANS poderá, a qualquer tempo, a seu critério, recusar o cadastramento do administrador da
OPS, nos casos de não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, determinan-
do à operadora a imediata substituição do eleito, nomeado ou contratado.
Art. 9º
As OPS que possuírem Conselho Fiscal e seus membros tiverem responsabilidades equiparadas
aos administradores da OPS, por determinação legal, ficam obrigadas a cumprir o disposto nesta Reso-
lução.
Art. 10.
A presente norma não se aplica aos administradores que estavam em exercício até a data do iní-
cio da vigência da RDC nº 79, publicada no D.O.U. de 10.08.2001, contudo, mesmo quando se tratar de
recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS os critérios aqui estabelecidos quando das novas
eleições, nomeações, contratações e designações.
Art. 11.
Revogado.
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Art. 12.
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar neces-
sários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art. 13.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 79, de 27 de julho de 2001.
Art. 14.
O anexo constitui parte integrante desta Resolução Normativa.
Art. 15.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
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O art. 11 foi revogado, conforme RN nº 148/2007.